TJSP - 0006369-49.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006369-49.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1011918-91.2022.8.26.0590) (processo principal 1011918-91.2022.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Moacir Simões da Silva - Arnaldo Varani Neto - - Jair Alves de Moraes e outro -
Vistos.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A sentença proferida nos autos principais julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório e condenou os réus daquela demanda, Cleyton da Silva Lopes e a pessoa jurídica Sinetel Sinalização Eletrônica e Telecomunicações Ltda. "ao pagamento, ao autor, de indenização para compensação do dano moral suportado, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados monetariamente desde a presente data (9 de fevereiro de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo (9 de dezembro de 2021)".
Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento da verba da sucumbência custas e despesas processuais, mais verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da condenação.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por um dos réus, certificando-se o trânsito em julgado no dia 17 de julho de 2023.
Houve instauração de incidente de cumprimento de sentença.
A intimação da empresa devedora para pagamento voluntário da dívida foi feita, após ocultação de seu sócio, por hora certa.
Não houve pagamento voluntário da dívida e as tentativas de localização de ativos financeiros e de patrimônio penhorável em nome dos devedores resultaram fracassadas, uma vez que os valores bloqueados eram irrisórios e os automóveis registrados em nome da pessoa jurídica são bem antigos (conforme documento de fls. 60 do incidente de cumprimento de sentença) e o paradeiro deles não foi indicado pelo sócio da empresa executada (conforme certidão de fls. 122 do mesmo incidente).
O credor pretende, agora, o redirecionamento da execução aos sócios da devedora, Arnaldo Varani Neto e Sandra Patrícia de Moraes, argumentando o encerramento irregular da empresa e o uso abusivo da personalidade jurídica, para fraudar terceiros credores.
Sobreveio notícia do óbito de Sandra (fls. 86), sucedido por seu espólio, representado pelo genitor Jair Alves de Moraes.
Arnaldo Varani Neto foi citado e apresentou a impugnação de fls. 128/143, informando que a empresa já se encontrava dissolvida desde 9 de novembro de 2015, antes do acidente de trânsito tratado na lide principal e ocorrido no ano de 2021, incidindo, por isso, a regra do art. 1.001, do Código Civil.
Sustentou, ainda, que o pedido deduzido é genérico e que não há prova dos requisitos exigidos pelo art. 50, do CC.
A gratuidade processual requerida por essa parte foi deferida a fls. 128.
Jair Alves de Moraes apresentou, em nome próprio, a resposta de fls. 157/170, contando os mesmos fundamentos da outra contestação apresentada pelo sócio Arnaldo.
Em cumprimento à determinação de fls. 184, os requeridos exibiram os documentos de fls. 190/196 e 197/199. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai das regras dos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução da pessoa jurídica, por distratosocial é, na realidade, apenas uma das fases do procedimento de extinção da sociedade empresarial, havendo necessidade da instauração de fases seguintes, de liquidação, de realização do ativo e pagamento do passivo, com eventual partilha dos bens remanescentes em favor dos sócios, para, só então, ser a empresa considerada extinta e ser decretado o fim da sua personalidade jurídica.
No caso concreto, entretanto, o próprio instrumento de distrito social exibido indica, após mencionar ter a empresa encerrado suas atividades em 25 de setembro de 2015 (mais de seis anos antes do acidente de trânsito objeto da lide principal), que não havia, naquela ocasião, passivo a ser satisfeito, nem ativo a ser partilhado, atribuindo-se a cada um dos sócios, tão somente, a fração do capital social pertencente a cada um deles, consolidando-se, num mesmo ato, todas as fases necessárias não só para dissolução da sociedade como para extinção das responsabilidades sociais e de todos os vínculos dela decorrentes.
O ato de encerramento foi, por sua vez, devidamente averbado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com regular observância da publicidade e consequente eficácia perante terceiros.
Consta, inclusive, da ficha cadastral exibida por ocasião do ajuizamento da ação indenizatória, a expressa informação de que a empresa já se encontrava, naquela oportunidade, dissolvida.
Por outro lado, a falta de adoção de providências de natureza burocrática em relação aos automóveis ainda registrados em nome da pessoa jurídica é, na realidade, mera irregularidade que não compromete o ato extintivo da pessoa jurídica nem torna irregular a dissolução da sociedade feita com observância das exigências legais, até porque se tratam de veículos muito antigos, alguns fabricados há mais de vinte anos e que sequer foram localizados ao longo do incidente de cumprimento de sentença, não podendo ser descartada a possibilidade deles terem sido negociados ou mesmo abandonados à época do encerramento das atividades empresariais no ano de 2015, seis anos antes do acidente.
Assim, a dissolução regular da pessoa jurídica, ocorrida muito tempo antes do fato gerador da obrigação de indenizar fixada no título judicial, não enseja responsabilização dos sócios, por meio de seus bens particulares e desautoriza, em consequência, o redirecionamento da execução aos requeridos.
Diante do exposto, REJEITO o pedido deduzido no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Revendo posicionamento anterior a respeito, é caso de condenação do autor ao pagamento da verba da sucumbência devida, acolhendo-se, nesse aspecto, o atual posicionamento da jurisprudência do C.
STJ, ao estabelecer que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidadejurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Assim, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais devidas no presente incidente, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizados a partir desta data, considerando o trabalho realizado, observada a gratuidade processual concedida e a regra do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Oportunamente, certifique-se o presente resultado nos autos principais e, ao final, arquive-se este incidente, com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, prossiga-se nos autos do incidente de cumprimento de sentença.
Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), JULIO CESAR NEBIAS DOS SANTOS (OAB 135026/SP), BEATRIZ SOARES NÉBIAS DOS SANTOS (OAB 465877/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP) -
20/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 05:15
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:19
Apensado ao processo
-
17/09/2024 10:18
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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