TJSP - 1000512-40.2017.8.26.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cajamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Maria da Silva (OAB 246946/SP), Kleber Rodrigo dos Santos Arruda (OAB 292797/SP) Processo 1000512-40.2017.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Osmar Tizeu - Reqdo: Viny Car Jundiai Comercio de Veiculos Ltda.(aspen Veículos) -
Vistos.
Fls. 168/173: trata-se pedido de gratuidade de justiça pelo Requerido, que alega não poder arcar com as custas e despesas processuais, a despeito de ser pessoa jurídica.
Ainda que se admita a dedução desse pleito por pessoa jurídica de direito privado, certo é que para tanto deve ser demonstrada a necessidade.
Nestes autos, no entanto, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência, conforme o art. 98, do CPC, ou seja, a impossibilidade de pagar os encargos do processo, sendo que somente parecer dado por sua assessoria de contabilidade de que se encontra "inativa", bem como DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), visto ser obrigação mensal da empresa perante o Fisco referente somente a dois meses em anos diferentes.
Não são suficientes para afastar o convencimento do juízo, mesmo se tratando de presunção juris tantum, suscetível de ser ilidida: APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
Falta de robustez do conjunto fático probatório da hipossuficiência da Apelante.
A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa de conseqüência, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça, se nos autos restar evidenciado que a parte requerente não se adequada ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Ademais, cabe à parte requerente provar a insuficiência de recursos, nos termos do disposto no art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 7278463-1, Rel.
Eduardo Siqueira, j. 26/11/08) MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE A assistência gratuita somente será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que não basta a simples declaração de miserabilidade para a concessão da benesse.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0035641-69.2011.8.26.0000, Rel.
Carlos Giarusso Santos, j. 14/04/11).
No caso em tela, não restou demonstrado pelos documentos colacionados aos autos que a empresa está passando por dificuldades financeiras, com acúmulo de dívidas.
Não houve juntada de extrato cadastral da JUCESP a confirmar sua situação registral atual, bem como não foram juntadas provas de inadimplência na praça, a exemplo de protestos contra a empresa, o que também indicia comprometimento de sua saúde financeira.
Também destaco as peculiaridades da causa sub judice, notadamente pela simplicidade dos bens discutidos nos autos, bem como do valor atribuído à causa, bem abaixo do limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95, sendo que o Requerido não demonstra hipossuficiência econômica a ponto de não disponibilizar de recursos financeiros para recolhimento do valor do preparo.
Nessa esteira, deverá o Requerido recolher as custas correspondentes à distribuição e processamento do recurso no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da peça recursal como deserta.
Intime-se.
Cajamar, 08 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:42
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/07/2022 11:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
02/02/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2020 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2020 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2020 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2020 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2020 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2020 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/02/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2019 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2019 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 11:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/07/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2019 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2019 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2019 11:07
Conclusos para julgamento
-
29/06/2018 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 21:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2018 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2018 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2018 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2018 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2018 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2018 17:09
Expedição de Carta.
-
24/04/2018 17:08
Expedição de Carta.
-
18/04/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 19:13
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2017 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2017 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2017 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 10:56
Conciliação infrutífera
-
26/10/2017 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2017 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2017 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2017 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2017 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2017 17:31
Expedição de Carta.
-
29/06/2017 17:30
Expedição de Carta.
-
26/06/2017 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 15:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/10/2017 02:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
16/03/2017 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2017 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2017 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2017 12:59
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
02/03/2017 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2017 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2017 10:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2017
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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