TJSP - 1518774-68.2017.8.26.0176
1ª instância - Saf de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518774-68.2017.8.26.0176 - Execução Fiscal - Impostos - Demilson Rodrigues Martins -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Demilson Rodrigues Martins em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU, alegando em síntese, ausência de fato gerador ante inexistência de prestação de serviço no período exigido na Comarca, bem como, a nulidade da CDA, face a ausência de processo administrativo.
Objetiva-se, assim, a extinção do executivo fiscal.
O Município ofertou impugnação (fls. 106/110), arguindo o não cabimento da exceção pois as questões suscitadas prescindem de dilação probatória, no mérito sustentou que não restou demonstrado que o executado não exerceu atividades na Comarca e não há qualquer irregularidade no título executivo .
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Essa, a síntese necessária.
Primeiramente, ante a documentação juntada às fls. 42/100, cadastre-se o sigilo externo. É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
In casu, a presente exceção, versa sobre a inexistência de fato gerador.
No entanto a documentação exibida não é suficiente para concluir pela veracidade das alegações.
Sustenta a excipiente a impossibilidade da cobrança do tributo, vez que não exerceu atividades ou residiu na Comarca.
No entanto, os elementos constantes dos autos não são aptos a demonstrar, de forma estreme de dúvida, a inexistência de prestação de serviços neste Município.
Assim, fica evidente que a questão debatida não é unicamente de direito e depende de provas, pois os argumentos da excipiente no que tange à inatividade são controvertidos, mostrando-se necessário um debate mais aprofundado sobre a questão, com a produção de prova sobre o mérito da matéria discutida.
E para arguir vícios dependentes de provas, a exceção de pré-executividade é inaceitável porque viola o sistema consagrado no estatuto processual, transformando o processo de execução em processo de conhecimento.
A exceção de pré-executoriedade não é um caminho posto à disposição do devedor para discutir o pedido sem sujeitar-se aos incômodos de uma penhora.
Somente em raros casos, clara ausência das condições da ação, é que o interessado poderá valer-se dessa trilha.
No que tange a alegada nulidade da certidão de dívida ativa, face a ausência do processo administrativo prévio, não merecem prosperar os argumentos aventados pelo excipiente.
A formação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente à taxa de fiscalização não exige a instauração prévia de processo administrativo quando se trata de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
Nesses casos, a dívida é constituída automaticamente com o não pagamento do tributo no prazo legal, e o lançamento é feito com base em informações já disponíveis à Administração Pública, dispensando a necessidade de processo administrativo ou auto de infração para a constituição do crédito tributário.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ELIANA JAVORSKI (OAB 47630/PR) -
27/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/04/2024 11:05
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 19:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 15:29
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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23/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/08/2021 19:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 19:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 18:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2018 09:33
Expedição de Carta.
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30/08/2018 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2018 15:36
Conclusos para decisão
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25/11/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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