TJSP - 1036293-21.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036293-21.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Gerson Nogueira de Moraes - - Marcia Maria Mesquita da Cruz - - Marcia Soares Traldi D Elia - - German Salinas Perez - - Marcia Kanashiro - - Marcia Maria de Lima Berti - - Marcia Silva dos Santos - - Giancarla Gauditano - - Gerson Sadao Miyoshi - - Marco Antonio Mariano Pereira - - Marcia Toyoko Tanaka -
Vistos.
Reporto-me ao relatório da decisão de fls. 801/803.
O Sindsaúde sustenta a validade da procuração assinada eletronicamente.
Com efeito, o principal motivo pelo qual o Juízo adota rigoroso controle na juntada de procurações é a ocorrência de litigância predatória.
Os fundamentos do Juízo encontram consonância com o debate estabelecido no Tema 1198 do C.
CTJ e com o Comunicado CG nº 424/2024 do E.
TJP.
No caso destes autos, porém, as partes são representadas pelo Sindsaúde, legitimado coletivo, que atua nos interesses dos sindicalizados, o que afasta indícios de litigância predatória.
Assim, revejo entendimento anterior e considero adequada a procuração assinada eletronicamente que contenha ao menos elementos para verificação da autenticidade.
A procuração apresentada supre, portanto, a pendência apontada.
Desse modo: 1- Confirmo os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular): GERSON NOGUEIRA DE MORAES, MARCIA TOYOKO TAKANA, MARCIA MARIA MESQUITA DA CRUZ, GIANCARLA GAUDITANO, MARCIA MARIA DE LIMA BERTI, MARCO ANTONIO MARIANO PEREIRA, MARCIA KANASHIRO, MARCIA SOARES TRALDI D ELIA, GERMAN SALINAS PEREZ, MARCIA SILVA DOS SANTOS e GERSON SADAO MIYOSHI. 2- O Sindsaúde deverá apresentar o valor consolidado (após subtrações determinadas no item 1.1 da decisão de fls. 801/803) quando da apresentação de eventual planilha de cálculo de honorários que deverá considerar tal valor.
Após, a FESP será intimada para manifestação específica sobre o cálculo de honorários. 3- No mais, autorizo a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório para os exequentes citados no item 1, nos termos da decisão de fls. 719/721 e da presente decisão.
Concedo o prazo de 60 dias para instauração dos requisitórios.
No silêncio, ao arquivo.
Por oportuno, advirto que eventual requisição em nome de pessoa que teve o processo extinto poderá acarretar a condenação do Sindsaúde por litigância de má-fé.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
14/03/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 16:40
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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09/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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