TJSP - 1003336-82.2022.8.26.0338
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 15:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/10/2023 09:17
Desapensado do processo
-
05/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Jungers Vendramini (OAB 307227/SP), Simone Loureiro Martins Heloany (OAB 125115/SP) Processo 1003336-82.2022.8.26.0338 - Imissão na Posse - Reqte: Pfcj Imóveis e Locação Ltda - Reqdo: Valdir Gomes dos Santos - 1 - Nesta data, suscita-se conflito negativo de competência, nos termos que abaixo segue. 2 - Exmo.
Sr.
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CRISTIANO CESAR CEOLIN, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca da Mairiporã, vem, mui respeitosamente, à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar conflito negativo de competência, por força da r. decisão de págs. 213/214, proferida pelo D.
Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, tudo com fundamento no disposto no art. 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de imissão na posse movida por PFCJ Imóveis e Locações LTDA contra VALDIR GOMES DOS SANTOS, sob o fundamento de que arrematou o bem em leilão extrajudicial, após ser consolidada a respectiva propriedade ao credor mutuante, Banco do Brasil S/A.
Deferiu-se o pedido de tutela provisória para deferir a imissão na posse (p. 213/214), mas, posteriormente à apresentação de defesa pelo requerido, revogou-se aquela decisão, sob o fundamento de que houve o prévio ajuizamento de ação, cujo objeto é a impugnação da validade do leilão extrajudicial.
Ainda, determinou-se a redistribuição dos autos, por dependência à ação anulatória que tramita neste Juízo (processo nº 1003055-29.2022), a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes (p. 213/214).
Apesar do respeitável entendimento do Juízo suscitado, não era o caso de declinação da competência e de reunião de feitos neste Juízo.
Na hipótese, a despeito da ação anulatória que tramita perante este Juízo se referir ao mesmo imóvel objeto da ação de imissão na posse, não há se falar em identidade de causa de pedir nem de pedidos, pois são diversos.
Ademais, ausente conexão e o que poderia ocorrer, seria a eventual suspensão da ação, com fundamento na prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, sem que tal fato acarreta na conexão e necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto.
Nesse sentido, conforme constou do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2000802-95.2022.8.26.0000, a matéria deduzida pelo requerido desta ação é inoponível ao autor, nos termos da Súmula 5 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
No mesmo sentido: Possível, assim, a imissão pretendida, independentemente de haver ação revisional de contrato e de anulação de leilão, ajuizadas pelos ora agravantes em face do antigo credor fiduciário, que não têm o condão de impedir a imissão da agravada na posse do imóvel (TJSP; Agravo de Instrumento 2217378- 92.2016.8.26.0000; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2017).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALTERAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO, COM FIXAÇÃO EM 0,5% DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONEXÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
DIVERSIDADE DE OBJETOS ENTRE AS DEMANDAS.
INOPONIBILIDADE DE EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO ARREMATANTE.
SÚMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL.
IMISSÃO NA POSSE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Não pode ser apreciada em grau recursal matéria que não foi objeto de discussão perante o Juízo a quo. 2.
Indevida a suspensão deste feito até o julgamento definitivo da ação declaratória de nulidade da execução extrajudicial promovida pela credora fiduciária, em razão da diversidade de objetos entre as demandas. 3.
Alegações de nulidade do procedimento extrajudicial que são inoponíveis ao arrematante, devendo ser mantida a imissão na posse nos termos da Súmula 5 deste Tribunal. (Apelação cível nº 1021442-78.2021.8.26.0451, Relª Desª Maria do Carmo Honório, j. 12/07/2023); Imissão na posse e indenização.
Alienação fiduciária.
Lei nº 9.514/97.
Autores que adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial.
Ausência de conexão entre a ação revisional e declaratória de nulidade e a ação de imissão na posse.
Consolidação da propriedade que confere ao adquirente o direito à imissão.
Aplicação das Súmulas 4 e 5 deste E.
TJ/SP.
Constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, que também não se submete ao CDC ou ao CC.
Encargos sobre o imóvel devidos até aefetiva desocupação.
Art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97.
Taxa de ocupação que também é devida, mas incide a partir do recebimento da notificação extrajudicial pela ré.
Art. 37-A, Lei º 9.514/97.
Indenização que deve ser calculada de acordo com o valor venal do imóvel.
Recurso parcialmente provido para tanto. (Apelação/Imissão na Posse 1005143-28.2017.8.26.0625 - Relator(a): Maia da Cunha - Comarca: Taubaté - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/05/2018).
Nestes termos, requer-se seja reconhecido o Juízo da 2ª Vara Judicial de Mairiporã como o competente para o processamento do presente feito.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Cristiano Cesar Ceolin Juiz de Direito. 3 - Providencie a Z.
Serventia o necessário. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:29
Suscitado Conflito de Competência
-
09/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:15
Apensado ao processo
-
10/04/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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