TJSP - 1009349-20.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009349-20.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria Cristina do Nascimento -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas do benefício percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação.
A ação é procedente.
O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, alterada pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96, àqueles servidores públicos em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculas, sob certas condições específicas, com o objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços.
Todavia, o Decreto Estadual nº 41.794/97 alterado pelo Decreto nº 42.955/98, regulamentou a matéria e estabeleceu que metade do valor do prêmio deve ser destinado ao seu pagamento (50%) e o restante sujeita-se à avaliação individual (20%) e institucional (30%).
Nesse contexto, parte do Prêmio de Incentivo (PI) é de caráter genérico e parte possui natureza causal.
Desta forma, apenas o percentual pago de forma genérica e permanente deve integrar os ganhos da autora, inclusive na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias.
Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRÊMIO DEINCENTIVO instituído pela Lei Estadual nº 8975/1994, por prazo determinado, prorrogado pelas Leis 9185/1995 e 9463/1996.
Inclusão de somente 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte.
Tese firmada no IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO da FESP PROVIDO EM PARTE, para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09quanto aos juros de mora.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE para determinar a aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 1038404-22.2015.8.26.0053, rel.
Des.
ISABEL COGAN, 12ª Câmara de Direito Público, j. 07.02.2018). "Apelações e Reexame Necessário Servidor Público vinculado a Secretaria da Saúde Prêmio de Incentivo LC 8.975/94 Parte variável do referido prêmio que não pode ser incluída na base de cálculo do 13ºsalário e do terço de férias, mas somente a parte fixa Base de cálculo de 50% do prêmio de incentivo Instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR (processo nº. 0056229-24.2016.8.26.0000) no TJSP, nos termos do artigo 976 e seguintes do CPC (vigente), para decidir definitivamente sobre a natureza do Prêmio de Incentivo O acórdão do referido incidente foi publicado em 14/11/2017, fixando a tese jurídica da incidência de 50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do Quinquênio, da Sexta-Parte, do 13º salário e do terço de férias, com a seguinte ementa: "Por maioria de votos, fixaram a tese jurídica da incidência de 50% do valor pago do Prêmio de Incentivo - parte fixa - sobre os adicionais temporais, terço de férias e décimo terceiro salário e aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a sentença de Primeiro Grau deve ser parcialmente reformada, razão pela qual, desta vez por unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AORECURSO DE APELAÇÃO" Lei 11.960/09 - Necessidade de observância aos novos critérios definidos pelo C.
STF - Aplicação do Tema nº 810-RE nº 870.947 - Precedente desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida, todavia, alterada apenas em relação à aplicação da Lei11.960/09 (Tema 810 STF) - Recursos oficial e voluntários parcialmente providos tão somente em relação à aplicação da Lei 11.960/09 (Tema 810 - STF)" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1035201-18.2016.8.26.0053; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central- Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018).
Com efeito, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0056229-24.2016, superou-se a ressalva pela classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional e na uniformização de jurisprudência nº 0000226.20.2013.8.26.9000 e nº 0000901.17.2012.8.26.9000/50000, para se entender que a vantagem adotou de maneira indiscriminada o percentual fixo, logo, suscetível de inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, situação que não se verifica da análise dos holerites encartados aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a requerida inclua o valor de 50% do prêmio de incentivo no cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias da autora, apostilando-se.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:37
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2025 22:47
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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