TJSP - 0000506-08.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000506-08.2025.8.26.0484 (processo principal 1001787-74.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Tuta Construções Ltda Me - Drogaria Popular Severinia Ltda -
Vistos.
Diante do acordo efetivado entre as partes (fls. 33/34), homologo-o e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922, do CPC, até a notícia do integral cumprimento do acordo firmado.
Como segue: Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa (inCódigo de Processo civile legislação processual em vigor, 42. ed.), citam, na nota 10b: É inoportuno o decreto de extinção do processo quando a transação acha-se protraída no tempo e somente após o seu regular cumprimento é que se legitima o decreto extintivo da execução (JTJ 169/136).
E ainda, na nota 9d: Não extingue a execução o parcelamento do débito antes do adimplemento da última parcela.
Apelação Cível nº 727.488-2 fls. 4 - (STJ RF 334/294).
Após o término do prazo do acordo, não havendo provocação de nenhuma das partes, será presumido que o acordo foi integralmente cumprido.
Nesta hipótese, voltem-me conclusos para extinção da execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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