TJSP - 1523342-13.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523342-13.2025.8.26.0576 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA ABRAHÃO - Trata-se de pedido formulado pelo requerido visando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, sob a alegação de que a suposta agressão contra a ofendida não ocorreu (fls. 40/75).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, indicando a ausência de modificação fática que pudesse ensejar a revogação (fls. 90/91).
As medidas protetivas de urgência, cujo escopo maior é a proteção da integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, foram concedidas em cognição sumária a partir das declarações prestadas pela ofendida, nos exatos termos do que estabelece o art. 19, §4º da Lei nº 11.340/2006 (LMP).
Ressalte-se que a medida protetiva somente pode ser indeferida em caso de inexistência de risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §4º da LMP).
Nesse sentido, considerando que as declarações da ofendida bastam para o deferimento das medidas protetivas de urgência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO.
TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PALAVRA DA OFENDIDA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4.
O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso. 5.
Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC 97294 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0090182-0, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2018).
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) prescindem da ocorrência de infração penal (crime ou contravenção penal), ou seja, podem ser concedidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da LMP), mesmo quando o fato noticiado é penalmente atípico, independentemente de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art. 19, §5º da LMP).
Além disso, as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º da LMP).
No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pelo autor, as circunstâncias narradas demonstram que a relação entre as partes continua extremamente conturbada pelos desdobramentos da dissolução da união estável suportada, não se mostrando prudente, ao menos por ora, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas.
Com efeito, não cabe a esta Vara especializada, em cognição sumária nestes autos cautelares, adentrar na questão da propriedade do veículo, em que perante o Juízo Cível competente, na Ação de reintegração de posse ajuizada será devidamente apreciado em cognição exauriente.
Compete a este Juízo se ater à violência suportada pela vítima, consignada no depoimento e nas mídias fornecidas (fls. 11/14), relatando o temor da vítima pela conduta que ensejou as presentes medidas protetivas, independentemente sobre quem recai a propriedade do veículo e as circunstâncias de sua posse.
Diante do exposto, por não vislumbrar modificação da situação fática, fica indeferido o pedido do averiguado e MANTIDAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida.
No mais, aguarde-se a juntada dos relatórios de acompanhamento da medida pelo setor técnico.
Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Int. - ADV: FABIO SAICALI (OAB 209069/SP) -
27/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:00
Indeferido o pedido
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25/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:40
Concedida Medida Protetiva
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14/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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