TJSP - 1000328-24.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Margareth Alves Machado (OAB 188773/SP) Processo 1000328-24.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Severino Gomes da Silva Filho - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR a parte autora Jose Severino Gomes da Silva Filho a partir desta data, independentemente do trânsito em julgado desta sentença da obrigação de prestar alimentos à parte ré Taylon de Sousa Silva, Thalisson José de Souza Silva e Thamires Cristiane de Sousa Silva.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE, se o caso, a fim de que sejam CESSADOS definitivamente os descontos de pensão alimentícia em favor da parte demandada, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada.
A teor do que dispõe o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e a Súmula 621 do E.
Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da sentença que exonera o alimentante da obrigação, retroagem à data da citação do alimentando que, no caso, ocorreu em fevereiro de 2023 em relação a Thamires e Thalisson e em março de 2023 em relação a Taylon, sendo que eventuais valores já adimplidos não poderão ser devolvidos por se tratar de verba alimentar e, portanto, de caráter irrepetível.
Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas e verbas de sucumbência, porquanto não ofertaram resistência ao pedido.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
P.I.C. -
28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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