TJSP - 1006087-78.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006087-78.2024.8.26.0271 - Monitória - Pagamento - Leonardo e Facchinetti Serviços Hospitalares Ltda.
Epp -
Vistos.
Em que pese os argumentos da parte autora, a citação da pessoa física deve se dar pessoalmente, uma vez que a citação regular do polo passivo é providência imprescindível para a validade do processo de conhecimento ou de execução, de modo que qualquer vício do ato citatório inquina de nulidade absoluta a demanda.
Nesse sentido: Monitória.
Prestação de serviços educacionais (Ciências Econômicas).
A carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando com a simples presunção do AR ser assinado por parente da ré.
Necessidade de comprovação de ciência inequívoca do demandado sobre os termos da ação proposta, mesmo tendo sido o recibo assinado por terceiro.
Nulidade decretada.
Correto o despacho atacado.Recurso improvido. (Apelação n. 2039526-86.2013.8.26.0000,Rel.Des.Bonilha Filho, j.4.12.2013).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO Procedência - Carta de citação recebida por terceiro Vício caracterizado Nulidade da citação e dos atos processuais posteriores Abertura de prazo para contestação a partir do retorno dos autos à origem - Sentença afastada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível1002081-76.2021.8.26.0483; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação por carta.
Pessoa natural.
Pretensão de reconhecer a validade da citação por carta recebida por terceiro estranho à lide.
Inadmissibilidade: Inexistência de elementos para demonstrar que a pessoa natural estava estabelecida no endereço para o qual foi enviada a carta e que teve ciência inequívoca do processo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167653-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Carta de citação recebida por terceiro, quando deveria ter sido assinada pelo citando, nos termos dos artigos 242e 248, § 1ºdo CPC.
Nulidade reconhecida.
Deferida a renovação do prazo para resposta., mantida a penhora do montante de R$1.061,94 em conta judicial até a apresentação da defesa.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117384-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).
Assim, em princípio, afigura-se recomendável a renovação do ato, desta feita por mandado (Artigo 249doCPC), a fim de se evitar eventual futura arguição de nulidade.
Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, recolhendo, se o caso, a diligência de Oficial de Justiça para expedição de mandado de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese do parágrafo anterior, recolhida a respectiva diligência de oficial de justiça, expeça-se mandado de citação nos termos da decisão de fls. 33/35 Intime-se. - ADV: GABRIELLE ANDRÉS BRANDÃO (OAB 224194/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 04:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 12:16
Expedição de Carta.
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24/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 11:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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