TJSP - 0000937-31.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000937-31.2025.8.26.0132 (processo principal 1000479-31.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nair Aparecida de Sousa - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer Valor atualizado: R$ 8.416,76 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça).
A Jurisprudência: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PENHORA.
ART. 841 DO CPC. 1.
Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3.
Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos.
Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4.
Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019).
Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC).
Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial.
Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud.
DEFIRO, também, a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento prévio dos valores necessários, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária.
Providencie-se, desde logo, havendo requerimento do exequente, o bloqueio de veículos pelo referido sistema.
DEFIRO, finalmente, a pesquisa de imóveis pelo sistema Arisp, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Int. - ADV: MICHEL HENRIQUE FACHETTI (OAB 355198/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO) -
01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:25
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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