TJSP - 1002793-79.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002793-79.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ieda Soares Garcia Moura - CLARO S/A - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o feito, com resolução de mérito.
Em virtude da sucumbência, deverá o autor arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:58
Julgada improcedente a ação
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29/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 20:16
Expedição de Carta.
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26/02/2024 20:16
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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