TJSP - 1005558-56.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005558-56.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Verônica Aparecida de Almeida - Banco Santander (Brasil) S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Verônica Aparecida de Almeida em face de Banco Santander (Brasil) S/A, aduzindo, em síntese, que possuía contrato de empréstimo com o réu, mas acreditava que este havia sido cancelado.
Entretanto, ao consultar seu cadastro no Serasa, verificou que constava negativação referente a esse empréstimo,.
Cuida-se de fraude.
Dos fatos narrados medrou lhe dano moral.
Por essas razões, pretende a concessão da tutela antecipada de urgência para exclusão referente ao débito, e a liberação do saldo, sob pena de multa; a declaração de inexigibilidade do débito do contrato descrito na inicial; a repetição dobrada do indébito; e, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 10.473,89.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 12 usque 28.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 38/40).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 56/64), sustentou que a contratação se deu de forma regular, sendo certo que o contrato firmado pela autora não foi cancelado, tendo havido apenas o pagamento de quatro parcelas.
Afirmou que a autora encontra-se inadimplente desde o ano de 2019.
Acrescentou, ainda, que eventual negativação em cadastro de inadimplentes não decorreu do referido contrato, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Juntou documentos (fls. 65/129).
Houve réplica a fls. 133/136. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como constou no relatório desta sentença, a autora visa a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 65/72, devidamente assinado.
Além disso, a Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas ajustadas seja feito mediante descontos junto ao benefício previdenciário.
O que aconteceu no presente caso.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive autenticado digitalmente pela parte autora.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado no empréstimo consignado.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012941-87.2021.8.26.0564; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)" "APELAÇÃO - Ação de natureza declaratória c.c. reparação de danos - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Autor que nega a contratação - Sentença de improcedência - Apresentação de documentos que apontam em sentido contrário - Operação firmada por meio eletrônico, autenticada por biometria facial - Validade - Valor contratado em refinanciamento de contratos anteriores - "Troco" creditado em conta do autor - Regularidade dos descontos - Devolução de valores indevida - Dano moral não caracterizado - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 1006711-73.2021.8.26.0032; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)" E não é só.
O legislador processual serviu-se do inciso II do art. 77 do Novo Código de Processo Civil para cuidar do abuso de direito, referindo a formulações e defesas destituídas de veracidades, que é deslealdade.
O abuso do direito tem sua construção a partir da manutenção do equilíbrio de interesses em conflito ou, mais precisamente, por ser a linha limítrofe desses interesses e direitos individuais.
O ato abusivo é aquele contrário ao fim da instituição, ao seu espírito, à sua finalidade, porque todo direito tem uma finalidade específica.
O desvio dessa finalidade caracteriza o abuso do direito. É patente que o abuso de direito como a pretensão da parte autora, de reparação de danos materiais e morais como o caso dos autos, sabendo da veracidade da contratação, o que gera à parte contrária verdadeiro temor e insegurança, cabendo ao juiz aplicar as sanções para coibir, quiçá desanimar, a parte que utiliza o processo para enriquecer-se ilicitamente.
Assim, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, por alterar a verdade dos fatos, e aplico-lhe a sanção (artigos 77, 80 e 81 todos do NCPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida.
Fica a parte condenada pela litigância de má advertida de que eventual gratuidade processual lhe concedida não a exige do pagamento da multa processual imposta, consoante regra do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Verônica Aparecida de Almeida em face de Banco Santander (Brasil) S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39), conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), sem prejuízo da pena aplicada por litigância de má-fé (Art. 98, parágrafo 4º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
03/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:56
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 07:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:16
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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