TJSP - 0003070-15.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003070-15.2024.8.26.0477 (processo principal 1003455-82.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
As partes noticiaram a celebração de acordo para a composição amigável do litígio, nos termos do artigo 840 do Código Civil, requerendo sua homologação.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando devidamente assinado pelas partes e por seus procuradores, com cláusulas claras e exequíveis.
Homologo o acordo transigido a que chegaram as partes e defiro a suspensão da presente execução (cumprimento de sentença) até o cumprimento integral de sua obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único.
Ante o exposto, decido: Determino a transferência, requisitando-se do(s) valor(es) bloqueado(s) das contas bancárias da parte executada, conforme convencionado em acordo, na sua integralidade, bem como detalhamento de ordens com protocolo que seguem via Sisbajud, servindo como Termo de Penhora.
Aguarde-se a liberação do depósito judicial, após resposta de transferência via Sisbajud (Banco Central), ao Juízo, no prazo de ate 05 dias, ficando disponível em conta judicial e sob supervisão do Juízo para posterior levantamento a parte exequente.
Providencie-se via SERASAJUD para eventual exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, com juros e correção monetária, do valor bloqueado e transferido, em favor da parte exequente BANCO BRADESCO S/A, que receberá intimação oportuna, pela imprensa através de seu advogado, de sua expedição, consignando-se que o referido levantamento fica condicionado à prévia juntada a estes autos digitais de procuração com poderes específicos para levantamento de valores, caso não tenha sido ainda providenciado.
Providencie-se formulário - MLE (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais).
Por questão de celeridade processual, a parte exequente poderá comunicar o cartório UPJ através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para fila de cumprimento MLE respectiva.
Satisfeita a obrigação, a parte exequente deverá informar a este Juízo para fins de baixa e extinção da presente ação.
Ao silêncio, decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo do acordo homologado, será interpretado como satisfação da obrigação e extinção dos autos.
Caso não adimplida no prazo previsto, a execução retornará seu curso regular, nos termos do artigo 513 e seguintes e tal como determina o artigo 922 do Código de Processo Civil, parágrafo único, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento dos autos.
A planilha de cálculo do débito (remanescente) deverá ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas de atos constritivos on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos.
Arquivem-se os presentes autos, devendo a z. serventia lançar a movimentação no sistema oficial SAJ/PG5 - Arquivamento Provisório.
Consigno que a classificação correta das petições, deve ser de acordo, pertinente com as classes/nomenclaturas e assuntos existentes ao Sistema Oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil, rapida e uma melhor identificação nas filas alocadas, no curso do processo, assim, sendo essencial ao bom andamento e célere dos trabalhos, principalmente nos casos urgentes, com liminares, desbloqueios de contas bancárias, saúde e afins.
Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 23:22
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 15:06
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:23
Bloqueio/penhora on line
-
20/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006690-18.2022.8.26.0047
Marcia Luciene Roanes
Antonio Carlos Moreira
Advogado: Liriam Aparecida Moraes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 13:30
Processo nº 1500312-02.2024.8.26.0699
Justica Publica
Bruno Alves Ferreira Izidoro
Advogado: Luciane Canalle Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 10:14
Processo nº 1002555-03.2024.8.26.0011
Alessandro Bezerra da Silva
Maria de Nazare Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Felipe Macario Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 00:01
Processo nº 1500033-05.2025.8.26.0368
Justica Publica
Augusto Pereira da Cunha Junior
Advogado: Pedro Henrique Rossi Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 06:22
Processo nº 1017519-88.2025.8.26.0003
Reginaldo Aparecido Lima
Banco Bmg S/A.
Advogado: Conceicao Fabiane da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 11:30