TJSP - 1003115-42.2021.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003115-42.2021.8.26.0627 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ivete Maria dos Santos - O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
O parcelamento não gera a extinção do processo de execução, ensejando, no entanto, a sua suspensão, dado que, caso seja descumprido no todo ou em parte o acordo, subsiste o interesse processual na continuidade da execução.Portanto, determino a suspensão do curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento; observando-se que, se requerido expressamente pela parte Exequente, providencie-se liberação de eventuais restrições lançadas em desfavor da parte Executada.
Não tendo havido requerimento expresso pela parte exequente em relação à retirada de restrições, no que tange à penhora online (SISBAJUD), se já efetivada antes do parcelamento, deverá ser mantido o ato constritivo, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151 , VI , do CTN , não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016).Mais recentemente, em sede de julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo noticiado.O impulso dos autos deverá se dar por ato da exequente, informando o pagamento ou não.
Caso fique arquivado e sem informações, aguarde-se a prescrição.
Int.-se. - ADV: LUIZ FILIPE MARCATTI (OAB 498096/SP) -
20/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:50
Expedição de Carta.
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10/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2022 17:53
Expedição de Carta.
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27/12/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2021 15:09
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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