TJSP - 0000963-41.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
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21/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000963-41.2025.8.26.0128 (processo principal 1001532-59.2024.8.26.0128) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Maria Terêza Páz Pimentel Seccato -
Vistos.
Processe-se nos termos do art. 133 do CPC e Comunicado CG 988/2017.
Em relação à tutela antecipada, tal como requerida, não pode ser deferida, pois não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de viabilizar uma análise mais profunda da questão.
Desta forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por ora, nos termos do artigo 135 do CPC, citem-se os sócios mencionados pela parte exequente na petição inicial, que ora pretende ver incluídos no polo passivo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, através de CARTA DE CITAÇÃO com aviso de recebimento digital, para, querendo, manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:54
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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