TJSP - 0002388-73.2025.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 12:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002388-73.2025.8.26.0526 (processo principal 1000161-40.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Guarujá Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri - Fernando Alves de Souza - Fls. 5/6: recebo como aditamento a inicial.
Anota-se.
Providencie o cartório a exclusão de Guarujá Empreendimentos do polo ativo.
Providencie-se o necessário.
Por outro lado, determino que o exequente que apresente a certidão de objeto e pé do processo requerido a ser penhorado no rosto dos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação desta decisão no DJE, a efetuar o pagamento do débito apontado, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, a incidir sobre o montante devido e penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito.
Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido.
Observe-se, ainda, os termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento voluntário.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139, inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
De outro lado, decorridos os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito e comprovar o recolhimento das taxas necessárias para pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao recolhimento, deverá ser observado o número de pessoas cadastradas no polo passivo.
No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema.
Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente, também no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da taxa devida e informar: (i) data do vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito.
Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do artigo 517, do CPC.
Fica concedido ao exequente o prazo de 30 dias para que realize pesquisas junto ao sistema ARISP (www.registradores.org.br), a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados.
O resultado da pesquisa deverá ser apresentado cinco dias após o prazo acima concedido.
Advirto a parte exequente que não apresentado o resultado da pesquisa no prazo acima determinado, a pesquisa será interpretada como negativa.
Advirto, ainda, que os prazos acima não serão estendidos.
Comprovado o recolhimento correto e apresentado cálculo atualizado no prazo acima determinado, providencie-se a realização das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Advirto que, em hipótese alguma, a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio de recolhimento das taxas devidas.
Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito.
Acaso o valor seja de pequena monta, requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário.
Na hipótese do valor bloqueado ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente.
Em requerendo o levantamento e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC.
Se a parte executada estiver representada nos autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE.
Caso contrário, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa necessária para intimação do executado.
Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo para impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento, observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito.
Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC.
Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada.
Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos.
Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem.
Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor).
Lavrado o termo de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para notificação de eventual credor.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se este estiver representado nos autos.
A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel.
Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem.
Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), ANDRÉ RINALDI NETO (OAB 180030/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), MARINA BRUZON CRUZ (OAB 390697/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000819-09.2024.8.26.0094
Anesio Adriano da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 09:01
Processo nº 1000582-42.2024.8.26.0260
Maria Isabel Vicente de Azevedo Eboli - ...
Shaft-Pro Eireli
Advogado: Cesar Peduti Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 17:00
Processo nº 1003161-96.2022.8.26.0400
Aline Guimaraes Rosario
Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 11:51
Processo nº 4000338-46.2025.8.26.0157
Renata Fernanda da Silva
Ltr Intermediacao Imobiliaria LTDA
Advogado: Marcia Arbbrucezze Reyes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:14
Processo nº 1014525-42.2024.8.26.0482
Maria Aparecida da Silva Cruz
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:05