TJSP - 1000528-43.2025.8.26.0001
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:42
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000528-43.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisneide Novaes de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em que se pleiteia a condenação das requeridas em obrigação de fazer, além de danos morais e materiais, em virtude de danos estruturais no imóvel da autora, supostamente causados pelas obras para construção do Rodoanel Norte.
Fls. 106/125: A requerida Via Appia Concessões ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, por ser holding de concessionárias, não sendo responsável pelas obras.
Ainda, alegou a ilegitimidade ativa da autora, por não ter comprovado a qualidade de proprietária ou possuidora do imóvel.
Requereu, ainda, a produção de pericial de engenharia.
Fls. 329/337: A requerida FESP apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de contrato de concessão para gestão da rodovia.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Fls. 354/365 e 367/373: A autora apresentou réplica, requereu a produção de prova oral, pericial e testemunhal, bem como requereu a inclusão da Artesp e da Rodoanel Norte SPE ao polo passivo da ação. É a síntese.
Decido.
Primeiramente, ciente da juntada de mídia digital pela autora (fls. 96/97).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por ambas as rés, rejeito.
A delegação da prestação do serviço para concessionária, não retira a natureza pública do serviço.
A simples delegação a terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público pela existência e pela qualidade dos serviços prestados.
Deste modo, afasto a tese de ilegitimidade passiva da FESP, pois possui responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJSP: Apelação Cível - Ação de regresso ajuizada por seguradora em face de concessionária - Acidente ocorrido em rodovia - Atropelamento de animal bovino na pista - Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva afastadas - Comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a conduta comissiva da Concessionária - Dever específico de garantia da segurança de tráfego nas estradas - Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) - Vigência do contrato de seguro e desembolso comprovados nos autos - Ausência de demonstração pela concessionária da inexistência do defeito na prestação de serviço ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001822-16.2020.8.26.0322; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) (grifei) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE Ação julgada improcedente Insurgência dos autores RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBJETIVA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE Aplicação da teoria a terceiros não usuários do serviço prestado por concessionária, com fulcro no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que, todavia, não elide possibilidade da ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA Hipótese em que o conjunto probatório dos autos leva ao reconhecimento de culpa concorrente dos litigantes Prova documental comprova que a vítima fatal do acidente atravessou a rua fora da faixa de pedestres A despeito da parcela de culpa da vítima, que realizou a travessia em local inoportuno, o condutor do coletivo réu deveria conduzir o veículo com maior cautela, atento para os pedestres que com frequência atravessam no local, sobretudo, porque trafegava em período diurno, em baixa velocidade e possuía ampla e plena visão da via, que era reta e plana Reforma da sentença DANOS MORAIS Configuração Abalos decorrentes do acidente que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos dos autores Autores que perderam ente querido em razão da ação culposa do condutor do coletivo "QUANTUM" INDENIZATÓRIO A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido Condenação ao pagamento de metade da indenização em razão da culpa concorrente RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE Administração que responde apenas subsidiariamente em caso de eventual insolvência da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos Redistribuição dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1018302-25.2021.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) (grifei).
Já quanto à empresa Via Appia, o fato de se tratar de holding que administra outras concessionárias não afasta sua responsabilidade pela manutenção das vias administradas.
Confira-se a jurisprudência do E.
TJSP a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Responsabilidade civil.
Ilegitimidade de parte.
Acidente de trânsito (engavetamento entre veículos) pela suposta existência de obras de manutenção na pista em trecho sob concessão da VIAPAULISTA S/A.
Ilegitimidade passiva da controladora ARTERIS S/A. 1.
Ilegitimidade passiva da ARTERIS S/A.
Inviabilidade.
Controladora das concessionárias.
Responsabilidade que remanesce.
Em consulta ao site www.arteris.com.br há identificação de ser uma das maiores companhias do setor de concessões rodoviárias do Brasil, apresentando-se ostensivamente como responsável pelas vias administradas. 2.
Manutenção da agravante no polo passivo da lide.
Precedentes desta relatoria e da C.
Corte Paulista.
Confirmação da r. decisão dardejada 3.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087406-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Também afasto a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela corré Via Appia.
A autora comprovou a posse do imóvel por intermédio dos documentos juntados aos autos (comprovante de endereço em fl. 18).
Tal documento basta à comprovação da legitimidade ativa para pleitear a recomposição do imóvel supostamente danificado e a indenização correspondente, uma vez que os possuidores diretos do imóvel também tem direito à eventual indenização de danos residenciais decorrentes de obras públicas.
Por fim, defiro a inclusão ao polo passivo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.***.***/0001-91, com sede ao endereço da Rua Iguatemi, n° 105, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 01451-011, bem como da Concessionária RODOANEL NORTE SPE S.A (VIA SPSERRA), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 50.***.***/0001-37, com sede ao endereço da Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3311, 11° andar, conj. 111 e 112, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538-133.
Anote-se.
CITEM-SE AS RÉS por carta com AR no endereço indicado pela autora para os atos e termos da ação proposta (da ARTESP se dará via portal eletrônico), cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, postergo a análise das provas requeridas para momento posterior, aguardando-se o oferecimento de contestação pela requerida e indicação de provas.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Int. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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26/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 22:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 03:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 08:39
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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