TJSP - 1005082-49.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005082-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Felipe - Ante a audiência conciliatória designada acima, para o dia 12/11/2025 às 13:30 horas, de forma virtual, no CEJUSC, promovo a intimação do autor, na pessoa da procurador constituído nos autos, pelo DJE.
Processo 1005082-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Felipe - 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Observo que os descontos contestados ocorrem há relevante tempo (mais de um ano), enfraquecendo-se a narrativa de desconhecimento pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante para ajuizamento da demanda perante o Judiciário, além de não ter comprovado satisfatoriamente medidas específicas, concretas e efetivas visando ao cancelamento dos descontos em sede administrativa.
Assim, em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo os elementos para deferimento da tutela não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir.
A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir.
A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa.
Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946).
Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., observando-se a antecedência mínima para realização do ato.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio.
Intime-se. - - ADV: AQUILA BORGES CAMILO (OAB 522467/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:27
Ato ordinatório
-
05/09/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/11/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/09/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005082-49.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Felipe - 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Observo que os descontos contestados ocorrem há relevante tempo (mais de um ano), enfraquecendo-se a narrativa de desconhecimento pela parte autora e inexistente urgência ou perigo de dano, já que a própria parte demorou tempo relevante para ajuizamento da demanda perante o Judiciário, além de não ter comprovado satisfatoriamente medidas específicas, concretas e efetivas visando ao cancelamento dos descontos em sede administrativa.
Assim, em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo os elementos para deferimento da tutela não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão que antecipe os efeitos pretendidos pela parte autora. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir.
A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir.
A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa.
Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946).
Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., observando-se a antecedência mínima para realização do ato.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio.
Intime-se. - ADV: AQUILA BORGES CAMILO (OAB 522467/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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