TJSP - 1003294-43.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
12/05/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 06:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 13:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 11:25
Petição Juntada
-
10/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:36
Petição Juntada
-
20/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:19
Documento Juntado
-
13/02/2025 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:36
Petição Juntada
-
27/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/01/2025 17:33
Petição Juntada
-
03/07/2024 14:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/07/2024 14:17
Expedição de documento
-
03/06/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 15:29
Recebido o recurso
-
29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:57
Contrarrazões Juntada
-
16/05/2024 15:06
Contrarrazões Juntada
-
04/05/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:27
Documento Juntado
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:35
Apelação/Razões Juntada
-
22/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 14:26
Recebido o recurso
-
19/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:59
Apelação/Razões Juntada
-
16/04/2024 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 16:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/04/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 11:00
Ofício Expedido
-
04/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 16:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/04/2024 09:46
Conclusos para Sentença
-
03/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:07
Petição Juntada
-
22/03/2024 18:06
Petição Juntada
-
06/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 09:53
Ato ordinatório
-
05/03/2024 18:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/03/2024 18:23
Petição Juntada
-
16/02/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:48
Petição Juntada
-
10/01/2024 15:04
Petição Juntada
-
10/01/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/12/2023 10:55
Documento Juntado
-
18/12/2023 19:46
Pedido de Prazo Juntada
-
11/12/2023 18:25
Petição Juntada
-
07/12/2023 12:35
Petição Juntada
-
06/12/2023 11:19
Mandado Expedido
-
04/12/2023 19:55
Petição Juntada
-
04/12/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:36
Petição Juntada
-
28/11/2023 14:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/11/2023 14:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 16:52
Petição Juntada
-
12/11/2023 07:19
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:12
Petição Juntada
-
24/10/2023 22:28
Petição Juntada
-
23/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 20:28
Petição Juntada
-
20/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 21:55
Petição Juntada
-
19/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:37
Petição Juntada
-
11/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:36
Petição Juntada
-
06/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:39
Petição Juntada
-
03/10/2023 10:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2023 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 18:03
Nomeado Perito
-
26/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:22
Decurso de Prazo
-
15/09/2023 17:26
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1003294-43.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus Bassi - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. -
28/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:45
Réplica Juntada
-
17/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP) Processo 1003294-43.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus Bassi - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 69/70: Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Mateus Bassi em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A autora nega a contratação de empréstimo com o requerido.
Pede a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato impugnado.
Determinado o depósito em juízo dos valores recebidos a tal título, a autora informou a impossibilidade de fazê-lo.
A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem. À míngua do depósito do valor recebido a título de empréstimo, a concessão da tutela antecipada implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta o contexto geral, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito autoral, sendo de melhor alvitre, dessarte, INDEFERIR o pedido de urgência da parte requerente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. À vista do comparecimento espontâneo do requerido e apresentação de contestação, dou-o por citado da presente, com fundamento no § 1º, do art. 239, do Código de Processo Civil. 5.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 05 dias.
Intimem-se. -
14/08/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:56
Contestação Juntada
-
10/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:54
Petição Juntada
-
01/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:07
Emenda à Inicial Juntada
-
26/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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