TJSP - 1001603-51.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001603-51.2024.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sérgio Roberto de Souza - - Andréia Cristina Cantagalli - MRV, Engenharia e Participações S/A e outro - Cuida-se de ação de usucapião ordinário proposta por Sérgio Roberto de Souza e outro em face de MRV, Engenharia e Participações S/A e outro aduzindo, em síntese, possuírem a posse apta ao usucapião sobre o imóvel da matrícula n. 66.631 do 2º CRI local.
Deram à causa o valor de R$ 51.942,11.
Instruíram a inicial com os documentos pertinentes.
Citados a fls. 262/263, somente a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ofereceu contestação a fls. 264/268 e aduziu que realizou o contrato de compra e venda da unidade autônoma indicada na inicial com o Sr.
Carlos Eduardo Marinheiro, estando o imóvel quitado e não se opõe à transferência.
Inclusive notificou o comprador que permaneceu inerte.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 337/338.
Foi determinada a realização da prova pericial, cujo laudo se encontra a fls. 385/407.
Audiência de instrução e alegações finais orais a fls. 429/431. É o necessária relator.
Decido.
A usucapião é meio originário de aquisição da propriedade.
Nem só por tal fato o processo é objeto (sem partes), porque o réu na ação de usucapião é aquele inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo.
Ora, em havendo consentimento do réu na ação de usucapião está-se diante de doação ou venda e jamais usucapião, sob pena de desnaturar o instituto da usucapião.
Assim, em se tratando de imóvel quitado e com determinação de transferência ao comprovador, acarreta afronta o sistema registral previsto na Lei 6.015/73, posto que, basta dirigir-se ao CRI respectivo sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, é o que se vê da documentação juntada com a peça de defesa.
No caso vertente, ao que tudo indica, cuida-se de ato simulado para evitar o recolhimento do ITBI, posto que é consabido que o usucapião é meio originário de aquisição de propriedade e, como tal o referido imposto não é exigido.
Quer observando por um angulo (simulação para evitar o recolhimento do ITBI) quer por outro (doação ou compra e venda), se faz prescindível a utilização do Poder Judiciário, porque basta a utilização do sistema previsto na Lei 6.015/73 para transferência do imóvel, e a propositura de ação deságua na carência da ação, por falta de interesse-necessidade e como integra matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício (art. 485, par. 3º, CPC).
Sobre interesse-necessidade ensina Dinamarco: O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que a ação não nasce se e enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo não se mostrarem incapazes de eliminar a situação lamentada.
E prossegue Dinamarco: A observação da indispensável suficiência do interesse de agir levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados.
Não se trata, a rigor, de requisitos, mas de idôneos indicadores, de cuja ausência se conclui com segurança pela inexistência do legítimo interesse.
Calamandrei, por sua vez, observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
E num raso de genial intuição Antonio Carlos Marcatto propõe: ...inexiste interesse de agir enquanto for possível a extinção do litígio mediante a utilização de instrumentos criados pelo direito objetivo.
E finalizando, eis a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. É requisito legal para a propositura da ação (CPC, art. 3º)....
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela carência superveniente da ação, por falta de interesse necessidade (artigo 17 do CPC) o que fundamento no artigo 487, VI, do CPC.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (CPC) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo.
No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida - contestante, sem onerar em demasia a parte autora.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: ALCIDES BELFORT DA SILVA (OAB 346859/SP), DOUGLAS FERREIRA BORBA (OAB 357947/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), DOUGLAS FERREIRA BORBA (OAB 357947/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
20/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 02:30:00, 3ª Vara Cível.
-
13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 11:34
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
02/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 16:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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