TJSP - 4020935-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL27CIV01 para PEFRAN04CIV01)
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020935-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GENESIA ARAKAKI ANUNCIACAOADVOGADO(A): ANNE CAROLINE MOURA DOS SANTOS (OAB PR090224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Como é cediço, a competência dentro da Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa.
Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional.
Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, constata-se que as partes não são sediadas/domiciliadas em área territorial pertencente ao Fórum Central.
Pelo contrário, a demandada se encontra sediada em outra Comarca, e o autor é domiciliado em área pertencente ao Foro Regional da Penha o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente para julgar demandas decorrentes da relação entre elas, pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta.
A eleição de foro se limita aos casos de competência relativa.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de da Penha, por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável.
Int. -
03/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:50
Despacho
-
02/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENESIA ARAKAKI ANUNCIACAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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