TJSP - 4000064-69.2025.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 09:29
Expedição de Mandado - SCPCEMAN
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08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 10:42
Determinada a citação
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000064-69.2025.8.26.0614/SP EXEQUENTE: GILDA MARIA ALVESADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BORTOLOTTI ZANOTI (OAB SP504229) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de busca de endereços pelos sistemas informatizados. É ônus da parte, nos termos do artigo 14, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, fornecer a qualificação completa da parte. A utilização dos sistemas informatizados é medida excepcional, pois não cabe ao Poder Judiciário invadir o sigilo da parte contrária, substituindo a parte autora nas diligências que lhes são cabíveis, quando da instrução inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão impugnada que indeferiu os pedidos de expedição de ofício e de pesquisas informatizadas em busca do endereço atual da parte requerida, uma vez que o fornecimento de endereço é diligência da própria parte postulante, de modo de descabe ao Poder Judiciário investigar o local onde o réu possa ser encontrado (art. 14, § 1º, inc.
I, da Lei 9.099/95) – Entendimento adotado pelo Juízo a quo em consonância com o que já foi decidido por este Relator nos autos do Recurso Inominado nº 1027125-40.2021.8.26.0114, no sentido de que "inviável o regular andamento dos autos, sem a formação da relação jurídica processual, nesta superior instância" (fls. 48/49) – Ônus de fornecer o endereço atual da parte requerida, nos moldes do dispositivo legal acima citado, que recai sobre a parte agravante, dele não tendo se desincumbido – Alegação de negativa da prestação jurisdicional que não se sustenta, haja vista que "descabe ao Poder Judiciário, já sobrecarregado, efetuar diligências no interesse da parte, ainda que ela não tenha acesso a alguns dos órgãos.
Há outras formas de se procurar bens ou endereços.
Depois, na prática, nos casos de deferimento, o que se observa é que, na maioria absoluta das vezes, tais ofícios se revelam inócuos" (TJSP; Apelação Cível 0015643-76.2004.8.26.0157; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010) - Decisão mantida por seus próprios fundamentos – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100156-72.2022.8.26.9007; Relator (a): Marcelo da Cunha Bergo; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) (grifou-se) Desse modo, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço completo a ser diligenciado para citação, sob pena de extinção.
Intime-se.
Tambaú, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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