TJSP - 4001486-48.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001486-48.2025.8.26.0010/SP AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Em 01/09/2025 faço estes autos conclusos ao (à) MM.(a) Juiz (a) de Direito, Dr. (a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Ariani Neiva Franco, lavrei este termo
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de tramitação do feito sob segredo de Justiça porquanto não se vislumbra qualquer circunstância que justifique tal medida (artigo 189 do CPC). 2. Examinando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte-autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada para liquidar o débito, mas se manteve inerte.
Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia, a alienação fiduciária, expedindo-se mandado, ficando desde já deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o reforço policial e o arrombamento, se necessários. 3.
Cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, cientificando-a que poderá pagar o débito pendente correspondente à integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da medida liminar, ficando ressaltado que, não obstante o fato desta ação encontrar-se regulada por lei especial, a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora.
Int. São Paulo, 01/09/2025. -
03/09/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 11:19
Expedição de Mandado - 10RCEMAN
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03/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 08:43
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60761, Subguia 60261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 692,27
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01/09/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 60761, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60261&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 60761 - R$ 692,27
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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