TJSP - 1000726-31.2018.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000726-31.2018.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Demira Dias Freire -
Vistos.
Inicialmente, no tocante à petição e documentos de fls. 353/372, trata-se de requerimento de desbloqueio, em que a parte executada alega, em resumo, que o valor bloqueado nos autos é impenhorável por ser exclusivamente proventos de aposentadoria.
Após, às fls. 373/383, a parte executada também apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual buscou argumentar que o título executivo seria nulo por abusividade contratual; inexigibilidade parcial do crédito; abusividade da cobrança; pugnando, ao final, pelo acolhimento das suas teses.
O desbloqueio liminar foi indeferido (fls. 384/385).
Sobreveio resposta da parte exequente (fls. 389/416) em que procurou rechaçar todas as alegações defensivas com requerimento de manutenção do bloqueio e de rejeição da exceção. É o relatório.
Fundamento e decido. 1) Passo a decidir, primeiro, sobre o pedido de desbloqueio.
Por exórdio, atento aos relatórios de fls. 420/428 é possível verificar que houve o encontro da quantia de R$ 7.706,79 na instituição bancária Caixa Econômica Federal.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Sobre a questão, todavia, tem sido admitida pela jurisprudência a constrição judicial de até 30% do salário, pois isso não colocaria em risco a sobrevivência do devedor, lembrando que o objetivo da norma é justamente garantir a dignidade dele, ao passo que a penhora parcial de seus ganhos, não compromete a subsistência mínima do devedor.
Dá estofo a esse entendimento os julgados do C.
STJ e do E.
TJSP reproduzidos abaixo, respectivamente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE SALDO ENCONTRADO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC NO TOCANTE À POUPANÇA PRECEDENTE DO E.
STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PARA AUTORIZAR A PENHORA DECISÃO REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constritada para a quitação da obrigação não paga.
O bloqueio ocorrido sobre verbas decorrentes de salários encontradas na conta corrente deve ser mantido, vez que há entendimento sobre a possibilidade de penhora no percentual de 30%, alinhando-se ao recente posicionamento manifestado pelo C.
STJ.
O valor bloqueado em conta poupança deve ser liberado, vez que não atinge 40 salários mínimos.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005159-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Ainda nesta mesma linha de raciocínio, precedente do C.
STJ, no REsp 1.059.781- SP, julgado pela 3ª Turma, relatora a Min.
Nancy Andrighi, assentou: "Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'.
Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família".
Ademais, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Código de Processo Civil, ao suprimir a palavra "absolutamente" do caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". (EREsp 1874222).
Não se olvide que, recentemente, a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça definiu, em embargos de divergência, que é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários-mínimos, para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
Transpondo os raciocínios acima destacados para o presente feito, conforme documentação que instruiu o pleito da parte executada, há comprovação da ocorrência de crédito de valores a título de proventos de aposentadoria à executada na conta que ela mantém na CEF (fls. 371/372), com posterior bloqueio, de modo que se mostra razoável, à luz dos julgados mencionados, que a penhora incida apenas sobre uma fração dos ganhos da devedora.
Não obstante sua argumentação defensiva, toda pessoa endereça sua renda justamente para fazer frente a seu custo de vida, aos seus gastos, o que inclui, por óbvio, o pagamento dos compromissos financeiros assumidos.
Na hipótese, respeitados os doutos posicionamentos em sentido diverso, não vislumbro impossibilidade total de desconto de parte dos vencimentos para pagamento de dívida.
Isso porque, como dito, de outra forma não poderia ser, uma vez que qualquer indivíduo já inserido no mercado de trabalho ou que se encontre em gozo de benefício previdenciário tem em seu salário a única forma de pagamento de suas dívidas e obrigações.
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor dos vencimentos não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
O mais recente entendimento sobre o assunto é no sentido de que a verba salarial também deve ser parcialmente destinada ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. É certo que a medida não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, nesse caso específico, determino a manutenção do bloqueio sobre 30% (trinta por cento) das verbas salariais constritas (R$ 2.312,03), transferindo-se a quantia para conta judicial, bem como desbloqueando-se o excedente (R$ 5.394,76). À minuta SISBAJUD. 2) No tocante à exceção de pré-executividade, como se sabe, o processo de execução tem como finalidade única e exclusiva a satisfação de um direito de crédito, previamente certificado e reconhecido por meio de título executivo.
Por essa razão, a lei não prevê a possibilidade nem a existência de fase de dilação probatória no processo de execução.
Qualquer discussão a respeito da validade ou existência da obrigação encartada no título deve ser feita, em princípio, em ação apartada, de conhecimento.
Ocorre que, após intensos debates motivados pelo célebre parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, em virtude dos problemas surgidos em face de pedidos de falência da Companhia Siderúrgica Mannesmann doutrina e jurisprudência elaboraram as vigas mestras da teoria do que se passou a chamar, de um modo geral, de exceção de pré-executividade.
Divergiu-se, é verdade, quanto ao objetivo (para uns, a exceção de pré-executividade visa a impedir a penhora; para outros, a própria execução), quanto à oportunidade (a exceção de pré-executividade poderá, para uns, ser oposta à qualquer momento, e, para outros, somente antes da penhora), quanto à matéria de que poderá tratar (para alguns, aquelas que geram nulidade do processo de execução; para outros, aquelas que independam de funda indagação) e quanto à natureza jurídica desse instrumento, que alguns vêem como de objeção e outros de exceção.
Doutrina e jurisprudência, no entanto, deixaram assente entendimento no sentido de que: a) inexiste previsão legal a escorar tal instrumento; b) a exceção de pré-executividade tem a natureza de defesa do executado; e c) somente podem ser argüidas por meio da exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, bem assim causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente como, por exemplo, o pagamento, a prescrição, a decadência etc.
Assim, uniformizou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que é possível a arguição de nulidades no processo de execução, independentemente do oferecimento de embargos e de prévia segurança do Juízo, porquanto, na verdade, tais nulidades já poderiam ter sido apreciadas liminarmente pelo magistrado na ocasião do despacho inicial.
Em prosseguimento, tenho para mim e por tal senda enveredaram Marcos Valls Feu Rosa e Araken de Assis que, em virtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não é de ser reconhecida quando a matéria nela veiculada depender de produção de provas.
O cabimento da exceção de pré-executividade, dessarte, está restrito somente às nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente na apreciação da petição inicial.
Assim, a exceção de pré-executividade somente tem lugar nos casos em que o reconhecimento de vícios na execução possa ser feito de plano, independentemente de dilação probatória, tendo como uma das suas principais funções evitar gastos desnecessários por parte do devedor, quando este tem sua pretensão amparada em matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, tais como as atinentes à liquidez, à certeza e à exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Por isso, admite-se a sua oposição independentemente de embargos à execução, ou mesmo de prévia garantia do Juízo, vedando-se a sua utilização, no entanto, nos casos em que o reconhecimento do vício não prescinda do efetivo contraditório e da dilação probatória.
Como se vê, em sede de exceção de pré-executividade, não há dilação probatória.
Logo, é ônus do executado comprovar, de plano, mediante prova pré-constituída, o alegado.
Além disso, as questões discutidas devem constituir matéria de ordem pública.
Feitas tais considerações, a exceção de pré-executividade manejada no feito em testilha não merece prosperar.
Relembre-se que a executada foi devidamente citada (fls. 59), contudo, deixou de apresentar embargos à execução (fls. 64), caminho que deveria ter sido adotado por ela para eventualmente questionar o próprio título, com faz agora, sob alegação de que ele seria nulo por conter imputação excessiva de encargos.
Não se pode desprezar o fato de que somente vários anos depois da citação e quando houve penhora parcial é que a executada, ora excipiente, compareceu nos autos.
Seus argumentos voltados à regularidade da cobrança de encargos, com a devida vênia, mesmo que apreciados sob a ótica da legislação consumerista, não devem ser acolhidos.
Veja-se que a presente execução está devidamente instruída com o título executivo (cédula rural) que originou o débito, bem como acompanhada dos extratos e planilhas, os quais demonstram com clareza a evolução da dívida e os encargos incidentes sobre ela.
Configura, desse modo, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso XII, do mesmo diploma legal, que considera como tal "todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Outrossim, convém destacar que a excipiente, em momento algum, contesta de forma específica qualquer dos lançamentos discriminados nos extratos trazidos com a inicial desta ação de execução, mostrando seu inconformismo, em verdade, contra os índices que teriam sido utilizados na correção da dívida e que, sob sua ótica, elevaram indevidamente o valor da dívida.
Não bastasse o fato da defesa não ter sequer indicado o valor que supostamente entende como devido, tendo pugnado, inclusive, pela dilação probatória para realização de perícia contábil, é de nítida clareza que a parte exequente, no período de normalidade, fez incidir sobre a dívida apenas os juros previstos na cédula, ao passo que, após a inadimplência, apenas a comissão de permanência e de forma isolada. É o que facilmente se retira da planilha de fls. 45/46.
Tal situação, ademais, encontra expressa previsão no título executivo, como se nota de fls. 35, razão pela qual, com a devida vênia, não há que se falar em nulidade e nem mesmo em excesso de execução.
Quanto aos genéricos argumentos de cobrança de juros abusivos, com a devida vênia, ao que se denota, no momento de celebração da cédula a parte excipiente teve plena ciência de seus termos, utilizando-se dos serviços por certo período de tempo, sem nunca reclamar.
Ressalte-se que até mesmo pagamentos (amortizações) foram realizados, a evidenciar que tinha pleno conhecimento da avença e de seus termos, dando por satisfeita quanto aos seus termos. É incontroverso que os valores devidos foram pactuados de forma expressa e clara, razão pela qual não procede o pleito de reconhecimento de práticas abusivas pelo banco em relação aos juros cobrados, até mesmo porque o argumento foi utilizado de forma genérica.
Ainda, a fixação da taxa dos juros em valor próximo à taxa média de mercado, por si só, não implica em abusividade, sendo decorrente da liberdade contratual, na facilidade de obtenção do crédito e no risco do negócio.
Os juros contratuais não podem ser tidos aprioristicamente como indevidos, primeiro, porque eles são o rendimento do capital, os frutos produzidos pelo dinheiro, segundo, porque o tipo de operação bancária pactuada não segue a limitação do Decreto nº 22.626/33, nos termos da súmula 596 do STF e, terceiro, porque houve indicação prévia do que seria pago pela excipiete e mesmo assim houve opção pela contratação.
Prosseguindo, vale dizer, com respeito à questão de limitação dos juros remuneratórios, para solucionar de vez tal questão, que vem sendo repetida em diversas demandas, o E.
Superior Tribunal de Justiça exarou a "orientação 1", nos seguintes termos: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. nº 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.08).
No caso, ademais, não se vislumbra abusividade nos juros previstos contratualmente, não se mostrando discrepantes à média praticada no mercado financeiro, não se justificando, igualmente, eventual limitação.
Em relação ao argumento de cobrança de juros capitalizados, o C.
STJ já decidiu que o mero fato de haver uma previsão de juros mensal incompatível com o valor anual, indicando capitalização, basta para que se reconheça a legitimidade desta contratação: "Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro" (REsp 973.827, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27.6.2012).
Releva notar a ausência de previsão legal a vedar a capitalização de juros em operação de crédito realizada por instituição financeira, já que a Súmula nº 596 do STF deixou assente que não se aplicam as disposições da Lei da Usura (Dec. nº 22.626/33) aos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Demais disso, "para as instituições financeiras, os juros remuneratórios são livres", de modo que as taxas "não sofrem limitação do Decreto 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF e precedentes do E.
STJ" (TJSP, Embargos Infringentes nº 1.053.405-3/01).
Vige, na hipótese, o princípio da legalidade, cuja leitura escorreita no âmbito do direito privado permite ao particular fazer o que a lei não proíbe.
A vingar a tese contrária, teriam as instituições financeiras também o direito de reaver de seus clientes os valores pagos com a capitalização de juros incorporados às aplicações em caderneta de poupança situação que, certamente, acarretaria danos de monta à economia do País.
Ora, se os bancos remuneram o capital investido pelo cliente capitalizando juros, com periodicidade inferior a um ano, afigurar-se-ia verdadeiro contrassenso esperar que em operações de mútuo, a exemplo de contratos de financiamento, adotasse critério diverso.
Outrossim, os valores constantes no instrumento foram livremente pactuados e a alteração implicaria em ofensa aos princípios da autonomia da vontade e ao da função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil.
Não obstante, ao realizar contrato válido, a parte contratante deve se conduzir nos seus termos, fazendo prevalecer a boa-fé na execução contratual, conforme a regra do art. 422 do Código Civil.
Nesse caso específico, portanto, não há desequilíbrio contratual ou cobrança dejurosexcessivos ou acima dosjurosde mercado.
Desse modo, ficam afastadas as argumentações da parte executada de que houve cobrança excessiva de juros e de que estes foram cobrados de forma contrária ao que fora contratado (ou sem contratação).
No mais, respeitosamente, por mais que no momento da diligência de tentativa de penhora tenha sido constatada a ausência de plantação da executada, esse fato superveniente, por si só, não descaracteriza a validade do título, tampouco a exigibilidade do crédito, ainda mais porque a inadimplência, no caso, é incontroversa, sendo legitima a propositura da execução, independentemente da eficácia prática da garantia.
Assim sendo, concluindo, em boa hora, é de se anotar que o Código de Defesa do Consumidor não é panaceia jurídica, permitindo que a parte firme contrato e, apenas ela, não o cumpra.
Aliás, pelo que se colhe dos autos, repise-se, que a parte executada firmou perante o banco a cédula descrita na inicial e a cumpriu por considerável prazo, sinalizando tacitamente que concordava com suas cláusulas, somente vindo alegar abusividade quando chamada a Juízo em razão de incontroverso inadimplemento.
A ideia diretriz do Código de Defesa do Consumidor não é, nem pode ser, um "favorecimento" indiscriminado ao consumidor, mas intervenções práticas e pontuais para evitar um "desfavorecimento" do consumidor.
Daí a previsão expressa, com o auxílio de conceitos indeterminados (CDC, art. 51, IV), que considera iníqua, abusiva, qualquer cláusula que estabeleça obrigação que coloque o consumidor "em desvantagem exagerada" ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio contratual.
Não se pode, sob tal pálio, extrair da tutela criada para evitar a inferioridade de uma das partes em face da outra uma total imunidade aos efeitos obrigacionais por ela assumidos, causando prejuízos para todos.
Conforme adverte Orlando Gomes: "a exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é de todo condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consumação dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em série" (Contratos. 9. ed., p. 139).
Ainda que assim não fosse, vale ressaltar que a parte executada, ao firmar a cédula acostada aos autos, teve plena ciência e de forma prévia às suas cláusulas e, bem assim, dos valores que deveria pagar ao banco, cumprindo-a por considerável período de tempo.
Desse modo, é incontroverso que os valores devidos foram pactuados de forma expressa e clara, já que o contrato previu expressamente a quantidade de parcelas e os valores de cada uma delas.
Em suma, o que ocorre na hipótese é mera inadimplência que leva à improcedência do pedido inicial.
De rigor, inexistindo abusividade a se declarar, que os pedidos formulados na exceção sejam rejeitados.
Creio, mais, ser desnecessário acrescentar.
Derradeiramente, deixo consignado que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"(EDecl no MS 21.135/DF, Rel.
Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j. 08/06/2016).
Tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, não há nada a apreciar.
Ante o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade oposta, sem condenação em ônus sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual resolvido por decisão interlocutória, prosseguindo-se com a demanda satisfativa em seus ulteriores termos.
Dito isso, preclusa a presente decisão, manifeste a parte credora em termos de prosseguimento, juntando-se aos autos a memória de cálculos atualizada, abatendo-se o valor que será por ela levantado.
Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP) -
02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:17
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:46
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 14:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 11:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/01/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 14:46
Arquivado Provisoriamente
-
07/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 16:45
Decisão
-
14/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 14:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/10/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 09:25
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
-
16/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2021 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 20:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 20:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/08/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 09:04
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 22:04
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 05:01
Suspensão do Prazo
-
19/12/2020 22:10
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 21:46
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 02:54
Suspensão do Prazo
-
08/06/2020 21:32
Suspensão do Prazo
-
28/05/2020 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2020 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2020 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2020 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2020 13:45
Ato ordinatório
-
31/03/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
19/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2019 09:25
Ato ordinatório
-
29/11/2019 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 10:20
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/09/2019 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2019 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/05/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2019 09:15
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 14:08
Ato ordinatório
-
05/02/2019 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2018 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2018 14:04
Penhora Deferida
-
03/10/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2018 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2018 23:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2018 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 16:37
Juntada de Mandado
-
13/06/2018 02:23
Suspensão do Prazo
-
31/05/2018 01:39
Suspensão do Prazo
-
07/05/2018 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 09:04
Recebida a Petição Inicial
-
19/04/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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