TJSP - 1080303-82.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080303-82.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esf Administração de Bens Próprios Ltda -
Vistos.
Cumpra-se a Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Destaco que eventual CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO poderá ser oferecido em 15 dias.
O devedor pode efetuar pagamento espontâneo ao credor por meio de depósito judicial a ser feito pelo Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp), nos termos do artigo 526 do CPC.
Passado o prazo acima, aplicam-se os artigos 520/2 e 523/7 para obrigação de pagar e artigos 536/7 538, para obrigação de fazer, todos do CPC, e a parte exequente deverá requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Ao devedor servidor público fica facultado desde logo manifestar desconto em folha de pagamento.
Havendo concordância, o desconto não ultrapassará 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do servidor público (artigo 248 da LOE 10.261/68 e artigo 96 da LOM 8.989/79).
Ainda fica advertido que o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação, sem que tenha ocorrido pagamento, autoriza o bloqueio bancário e protesto da dívida judicial (artigo 517 do CPC), e com isso inclusive inserção em cadastros restritivos de créditos.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento das taxas de distribuição e de recurso, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 20:39
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial
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22/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 19:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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