TJSP - 4011331-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011331-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RENEE HOMEM DE MELLOADVOGADO(A): FABIO TELENT (OAB SP115577)ADVOGADO(A): MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES (OAB SP302667)RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Referente ao evento 15: Patronos habilitados nos autos.
Aguarde-se apresentação de contestação no prazo legal já em curso. 05/09/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
08/09/2025 17:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81479, Subguia 80967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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08/09/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 81479, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80967&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - RENEE HOMEM DE MELLO - Guia 81479 - R$ 555,30
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08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:24
Decisão interlocutória
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05/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE / QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (SP273843 - JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
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27/08/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011331-31.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RENEE HOMEM DE MELLOADVOGADO(A): FABIO TELENT (OAB SP115577)ADVOGADO(A): MARIA RITA DE ANDRADE FERREIRA CANOVES (OAB SP302667) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, sendo recomendado o contraditório.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no entanto, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório.
Proceda-se à citação.
Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes.
Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 25/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
25/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 12:20
Determinada a citação
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25/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/08/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40802, Subguia 40203 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.281,58
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22/08/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 40802, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40203&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - RENEE HOMEM DE MELLO - Guia 40802 - R$ 1.281,58
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22/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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