TJSP - 1033331-03.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:42
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033331-03.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Bruno Daniels de Souza -
Vistos.
Fls. 193/194: razão assiste à parte embargante.
Acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, do CPC, para constar no dispositivo a observância do prazo prescricional para a devolução dos valores, mantendo no mais a sentença de fls. 186/189, pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033331-03.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Bruno Daniels de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida pela autora deve ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observando-se as alíquotas vigentes em cada mês do período de referência, e condenar o requerido a restituir a autora os valores de imposto de renda retidos a maior, mediante aplicação do regime RRA, a serem apurados em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desconto até 08/12/2021, e pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC plena a partir do trânsito em julgado.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP) -
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:01
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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