TJSP - 1009721-71.2020.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Osvaldo Magalhaes Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Angelini Celeste Feltran (OAB 192541/SP) Processo 1001913-21.2023.8.26.0575 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Adriano Montagnoli Grespan -
Vistos.
Pgs.16/21: trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de verba fundiária (FGTS), sob fundamento de que a Lei 6.850/80 dispensa o inventário para levantamento pelos sucessores de verbas trabalhistas não recebidas pelos titulares em vida.
A princípio, o pedido não comporta provimento, à míngua de interesse de agir, na modalidade necessidade adequação.
Verifica-se que não se trata de verbas fundiárias de pessoa falecida, mas sim de pessoa viva e capaz, a despeito de atualmente encarcerada.
Nesse passo, não há como se considerar a genitora do autor como sua sucessora ou posição análoga.
Ainda o fosse, careceria melhor investigação quanto à hipótese de outros sucessores em linha preferencial, tais como descendentes.
O fato é que disso não se trata.
O que pretende o autor, em verdade, nada mais é a utilização da via jurisdicional para substituir a mera outorga de procuração pelo negócio de mandato, ao que parece, já existente entre mãe e filho.
Ora, o mesmo negócio jurídico de mandato celebrado com a i.
Causídica e instrumentalizado na procuração de pgs. 05 pode também ser realizado diretamente entre o autor e respectiva genitora, dispensando, para isso, qualquer intervenção judicial.
Em esforço de clareza, se preso o autor pôde outorgar procuração para a i.
Advogada ajuizar a ação, pode também outorgar procuração para a genitora para representá-lo perante a Caixa Econômica Federal.
A situação de encarceramento não lhe impede de outorgar procuração pública ou particular, restando possível inclusive que esta última conte com o abono de firma pelo diretor do presídio.
Ademais, o extrato de pgs. 16/21 comprova a existência da verba, mas não sua disponibilidade para imediato levantamento.
Desta feita, antes de extinguir o feito, defiro o prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação.
Advindo insistência pelo processamento do pedido, a ser devidamente justificado e comprovado o interesse de agir à luz dos fundamentos supra, deverá a parte, ainda, emendar a inicial para: 1- qualificar a genitora mandatária e juntar a respectiva procuração ad judicia; 2 apresentar procuração atualizada de pgs. 05, contendo poderes específicos para levantamento do saldo fundiário no valor de R$ 5.031,32. 3 comprovar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa em relação ao último empregador ou fundamento legal outro que autorize o saque da verba. 4 esclarecer a existência de dependentes ou descendentes do autor, em especial filhos melhores ou que dependam de alimentos providos (ou que deveriam ser providos) pelo mesmo; Advirto a parte, contudo, a emenda deverá ser devidamente justificada pelas hipóteses legais cabíveis, a fim de dissuadir o Juízo em sentido contrário, porquanto convencimento até o momento é pela manifesta carência de ação.
Na hipótese de emenda, para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de até 15 (quinze) dias para manifestação da parte ou eventual emenda, sem prejuízo de ulterior indeferimento caso mantido o convencimento quanto à carência de ação.
Int.-se. -
23/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/10/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2022 12:04
Recurso Extraordinário não admitido
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28/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2022 18:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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