TJSP - 0011276-75.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011276-75.2025.8.26.0576 (processo principal 1051881-80.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Tiago Pereira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de MARCOS TIAGO PEREIRA, questionando os cálculos elaborados pelo exequente para cobrança de diferenças decorrentes da incorporação de 100% do ALE (Adicional de Local de Exercício) ao salário-base, conforme mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
O exequente apresentou planilha no valor de R$ 37.110,93, considerando o período de março/2013 a janeiro/2014, com correção monetária pelo IPCA-E, juros moratórios da poupança até dezembro/2021 e aplicação da SELIC a partir de então, nos termos da EC 113/2021.
A executada impugna o valor, apresentando cálculo próprio no montante de R$ 19.303,19, alegando: (i) absorção das diferenças pelas reestruturações salariais posteriores; (ii) aplicação de taxa de juros incorreta pelo autor; (iii) utilização de valor base equivocado para o ALE.
O exequente apresentou réplica refutando os argumentos da impugnação. É o relatório.
Decido.
A análise dos cálculos revela divergências significativas que merecem exame detalhado.
Quanto ao valor base do ALE, a executada utiliza como parâmetro R$ 740,00, correspondente ao ALE Local I, deduzindo R$ 462,50 já incorporados pela LC 1.197/2013, chegando ao resíduo de R$ 277,50.
Contudo, conforme demonstrado nos holerites juntados pelo exequente e na própria exposição de motivos da LC 1.197/2013, a incorporação baseou-se no ALE Local II (R$ 925,00).
A documentação comprova que o servidor recebia efetivamente o ALE no valor correspondente ao Local II, não ao Local I como sustenta a impugnação.
Os holerites de fevereiro e março/2013 evidenciam a incorporação de R$ 462,50 ao salário-base, elevando-o de R$ 557,65 para R$ 1.020,15, confirmando que os 50% restantes também correspondem a R$ 462,50.
Relativamente à alegada absorção pelas reestruturações posteriores, a jurisprudência consolidada do TJSP, especialmente da 13ª Câmara de Direito Público (AI nº 001455-75.2025.8.26.0000, Rel.
Isabel Cogan), firmou entendimento de que as diferenças do ALE não podem ser compensadas por reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores, por se tratar de instituto distinto dos aumentos remuneratórios gerais da carreira.
A LC 1.197/2013 teve por escopo específico a incorporação do ALE, não constituindo reestruturação ou reorganização da carreira militar.
As leis posteriores (LC 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019) concederam reajustes gerais, mas não absorveram as diferenças específicas da incorporação incompleta do ALE.
Sobre a correção monetária e juros, o Tema 810/STF estabelece a aplicação do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela.
Para os juros moratórios, o Tema 1.133/STJ fixa como termo inicial a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança (11/02/2014), aplicando-se a taxa da poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, apenas a SELIC nos termos da EC 113/2021.
A executada, paradoxalmente, reconhece em seu relatório a aplicação desses critérios, mas não os implementa adequadamente em seus cálculos, especialmente quanto aos juros moratórios e ao valor base correto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 37.110,93, devidamente atualizados até junho/2025.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:58
Decisão Determinação
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22/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:28
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:01
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:34
Decisão Determinação
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12/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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