TJSP - 1003165-52.2025.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003165-52.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clementina da Conceição Moraes de Lima -
Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade em razão da idade.
Anote-se no sistema digital.
No mais, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pois existem fortes indicios da autora ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Ademais, a suspensão do pagamento é medida facilmente reversível em caso de insucesso da demanda.
Nessa linha: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto por consumidor aposentado, em demanda declaratória e indenizatória ajuizada em face de instituição financeira.
Alegou o autor descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente atrelados a contratos não reconhecidos, como cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e empréstimo em conta corrente.
Pleiteou a suspensão dos descontos, exibição dos contratos, repetição de indébito, danos morais e inversão do ônus da prova.
A decisão de origem havia condicionado a apreciação da tutela de urgência à juntada de documentos contratuais, indeferindo sucessivas manifestações do autor sob o fundamento de que a inicial estava deficiente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a decisão de origem exigiu indevidamente documentos cuja apresentação era materialmente impossível ao autor, comprometendo o exercício do direito de ação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos impugnados, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora delimitou, com precisão e documentos indiciários, as rubricas questionadas (RMC, RCC e débito em conta corrente), indicando os respectivos valores e o impacto sobre sua subsistência, conforme extrato previdenciário juntado aos autos. 4.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a concessão da tutela de urgência, dada a plausibilidade do direito invocado, o risco à subsistência do autor e a reversibilidade da medida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno provido, com observação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de documentos contratuais cuja posse exclusiva é da instituição financeira não pode ser imputada ao consumidor como fundamento para indeferimento de tutela de urgência, especialmente quando demonstrada sua hipossuficiência e a plausibilidade da alegação de descontos indevidos. 2.
A verificação de lançamentos não reconhecidos em benefício previdenciário, acompanhada de elementos indiciários mínimos, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, com base no art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 319, 321, 400; CDC, art. 6º, VIII.(TJSP; Agravo Interno Cível 2187848-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Sendo assim, concedo a tutela de urgência e determino a suspensão dos descontos pelo banco requerido com origem no contrato n. 128144493 e também no de n. 4745549 e, ainda, o bloqueio do cartão de crédito consignado final 5112, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, limitada ao teto de R$12.000,00.
Diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Caso a citação reste negativa, deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indiquenovo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito.
Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita.
Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.
Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco) dias.
Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados pelo Juízo.
Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i.
Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão.
Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP) -
21/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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