TJSP - 1001460-52.2016.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001460-52.2016.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Construtorres Comercio de Materiais para Construção Ltda - A prescrição intercorrente é instituto que visa impedir a eternização dos processos executivos, estabelecendo prazo máximo para que o credor promova atos executivos efetivos.
O art. 921, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
No caso dos autos, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 02.04.2018, quando o exequente comunicou ciência acerca da inexistência de bens penhorados (fls. 53).
A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, aplicável aos instrumentos particulares (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
O exequente sustenta que o prazo prescricional foi suspenso em razão do deferimento da suspensão processual em 09.11.2020, pelo prazo de um ano (fls. 101).
De fato, o §1º do art. 921 do CPC prevê que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição".
Considerando que a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 02.04.2018 e a suspensão foi deferida em 09.11.2020, tem-se que transcorreram aproximadamente 2 anos e 7 meses até a suspensão.
Somando-se o prazo de suspensão de um ano (de 09.11.2020 a 09.11.2021) e o período posterior até a presente data (agosto de 2025), verifica-se que o prazo total de cinco anos foi ultrapassado.
Efetivamente, mesmo considerando a suspensão da prescrição pelo período de um ano (09.11.2020 a 09.11.2021), o prazo quinquenal se consumou, pois: (i) de 02.04.2018 a 09.11.2020 transcorreram aproximadamente 2 anos e 7 meses; (ii) período de suspensão: 1 ano (não computado); (iii) de 09.11.2021 até agosto de 2025: aproximadamente 3 anos e 9 meses.
O somatório dos períodos em que correu o prazo prescricional supera os cinco anos previstos em lei.
Importante destacar que o §4º do art. 921 do CPC estabelece que a prescrição será suspensa "por uma única vez", o que efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Não há previsão legal para nova suspensão do prazo prescricional.
Destarte, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
ISTO POSTO, reconheço a prescrição intercorrente da execução e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Isenção legal de ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC.
Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. - ADV: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO (OAB 117397/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:01
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:49
Reativação de Processo Suspenso
-
04/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 12:04
Arquivado Provisoriamente
-
15/02/2021 03:35
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 22:27
Suspensão do Prazo
-
09/12/2020 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2020 21:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 09:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/11/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 13:04
Juntada de Mandado
-
31/07/2020 21:34
Suspensão do Prazo
-
24/06/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 19:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 09:39
Proferido Despacho
-
08/04/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2020 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2020 22:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2020 22:31
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2020 22:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2018 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 10:57
Ato ordinatório
-
29/06/2018 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2018 01:56
Suspensão do Prazo
-
15/05/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2018 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2018 10:22
Proferido Despacho
-
16/04/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2018 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2018 09:26
Ato ordinatório
-
27/03/2018 09:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2017 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2017 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2017 16:02
Proferido Despacho
-
30/11/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2016 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2016 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2016 15:31
Ato ordinatório
-
07/11/2016 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2016 14:17
Juntada de Mandado
-
23/08/2016 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2016 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2016 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2016 11:34
Decisão
-
28/07/2016 13:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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