TJSP - 0002187-78.2023.8.26.0291
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Arthur Pacheco (OAB 206462/SP) Processo 0002187-78.2023.8.26.0291 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Wagner Luiz de Pinho Caetano -
Vistos.
Gratuidade concedida nos autos principais.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
INTIME-SE, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pelo Portal Eletrônico, na pessoa de seu representante legal, por todo o conteúdo da conta de liquidação apresentada pelo(a) exequente, para que, no prazo de trinta (30) dias, contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, caso queira, apresente IMPUGNAÇÃO.
Em não o fazendo, será expedido precatório requisitando-se o pagamento do valor alí indicado (artigo 535 e seguintes do CPC/2015).
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Arthur Pacheco (OAB 206462/SP) Processo 0002187-78.2023.8.26.0291 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Wagner Luiz de Pinho Caetano -
Vistos.
Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, optou a parte autora pelo benefício concedido administrativamente em 02/09/2016.
Com efeito, a legislação previdenciária, se de um lado impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável, de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção em detrimento daquele concedido na via judicial. É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado).
Assim, oficie-se o INSS, dando ciência da presente decisão a fim de que seja restabelecido o benefício concedido administrativamente 42/174.286.047-5 A possibilidade de execução das parcelas atrasadas, da DER até a data da implantação do benefício administrativo foi objeto de afetação peloTEMA1018STJ, que já foi julgado eno qual foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Portanto, deve ser permitido ao autor continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente, sem a necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via judicial, até a implantação administrativa.
Providencie o exequente a apresentação dos cálculos dos atrasados e sucumbência, no prazo de 10 dias.
No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do 924 do CPC.
Intimem-se.
Jaboticabal, 15/08/2023 -
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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