TJSP - 1001743-14.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/11/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 17:02
Homologada a Transação
-
20/10/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 16:19
Conciliação frutífera
-
11/10/2023 09:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Larocca (OAB 186977/SP), Mario Sergio Speretta (OAB 82490/SP), Rafael Luiz Speretta (OAB 268141/SP) Processo 1001743-14.2023.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maria Eduarda Albino Leonardo - Reqdo: Leonardo Oliveira dos Santos - Fls. 119: Cuida-se de pedido de realização de audiência de conciliação de forma exclusivamente presencial.
O pedido, entretanto, não merece acolhida, vez que deduzido sem qualquer fundamentação em desacordo com o §2º do art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020.
Veja-se: "§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." Frise-se que, na decisão de fls. 104/106, houve a autorização para realização da audiência de forma mista, possibilitando a participação dos interessados de forma presencial, remota ou mista, tudo em conformidade com o disposto no artigo 3º, §1º, inciso IV da Resolução 354 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481, de 22.11.2022, bem como de acordo com o Comunicado Conjunto nº 109/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça.
Desta forma, o indeferimento do pedido aqui deduzido não impede que a requerente e seu procurador compareçam de forma presencial à audiência designada, mas assegura ao requerido o direito de escolher a forma de comparecimento que melhor se adequa às suas necessidades.
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 119.
Aguarde-se a audiência já designada.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2023 13:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Larocca (OAB 186977/SP), Mario Sergio Speretta (OAB 82490/SP), Rafael Luiz Speretta (OAB 268141/SP) Processo 1001743-14.2023.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Maria Eduarda Albino Leonardo - Reqdo: Leonardo Oliveira dos Santos -
Vistos.
Pág. 111: Não há como acolher o pedido formulado pela parte autora, vez que a audiência de conciliação ocorrida no dia 22/05/2023 não foi gravada, conforme constou expressamente no respectivo termo.
Veja-se: "Em seguida, esclareceram que estavam cientes de que a serventia, a Conciliadora, as partes e o Patrono não poderiam gravar a audiência em seus equipamentos ou por qualquer outro meio, por configurar afronta ao princípio da confidencialidade." Ademais, a falta de publicidade da audiência de conciliação decorre de interpretação do disposto no artigo 30 da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação) que assim redigido: Art. 30.
Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas nocaputprestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art.198 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional.
Ainda, no sentido de que não devem ser gravadas as audiências de conciliação, o Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020, no artigo 31 dispõe: Art. 31.
As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível.
Parágrafo único.
Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento.[destacado].
A prática de gravar audiências de conciliação, a propósito, não é considerada ética pela 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme se infere do seguinte julgado: REUNIÃO OU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO GRAVAÇÃO OSTENSIVA E AUTORIZADA POSSIBILIDADE ÉTICA GRAVAÇÃO OCULTA OU NÃO AUTORIZADA VEDAÇÃO ÉTICA ASPECTOS LEGAIS DA FORÇA PROBANTE DO CONTEÚDO DA GRAVAÇÃO, AUTORIZADA OU NÃO, QUE CABE AO DESTINATÁRIO DA PROVA (JUIZ) E NÃO AO TRIBUNAL DE ÉTICA.
Não é eticamente vedado ao advogado, em audiências de instrução e julgamento, proceder à respectiva gravação.
Do ponto de vista ético, o ato da gravação há que ser ostensivo, sob pena de violação da lealdade com que deve ser pautada as relações processuais e as relações entre advogados.
Em se tratando de ato destinado à conciliação, não se justifica eticamente a gravação, que tem o condão inibir eventuais negociações ou causar constrangimento a quaisquer das partes, que atuarão com reservas excessivas a fim de evitar que sua conduta seja interpretada como admissão de fatos ou renúncia a direitos.
A gravação inibe declarações, opiniões, promessas, reconhecimentos de fatos, dentre outros atos típicos das tratativas.
Não é por outra razão que, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário, o conteúdo do que se afirmar, em procedimento de mediação, não pode sequer ser utilizado em processo arbitral ou judicial (art. 30 da lei 13.140/2015).
Os objetivos buscados com a mediação, conciliação, judiciais ou extrajudiciais, ou mesmo em reuniões informais para esse fim entre advogados, com ou sem as partes, são contrários a que se faça gravações, sob pena de transformar o ato em busca de provas ou investigação de fatos, salvo disposição expressa das partes em sentido contrário.
Precedentes: Proc.
E-3.854/2010 e Proc.
E3.986/2011. (Proc.
E-4.987/2018 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Julgador Dr.
FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, tendo aderido ao voto vencedor o relator Dr.
SYLAS KOK RIBEIRO, Rev.
Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI) [destacado].
Com efeito, diferentemente dos atos processuais em geral, que são regidos pela publicidade, as sessões de conciliação ou de mediação são regidas pelo princípio da confidencialidade, previsto na Resolução 125/10 do CNJ, de importância fundamental na autocomposição na medida em que assegura às partes liberdade de manifestação, sem a preocupação de que as suas alegações sejam utilizadas para servir de prova na resolução da contenda.
Ante o exposto, resta INDEFERIDO o pedido deduzido pela requerente.
Aguarde-se a nova audiência de conciliação já designada às págs. 104/106.
Int. -
15/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 11:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 10:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 23:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 20:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 12:58
Homologada a Transação
-
22/05/2023 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 15:08
Conciliação frutífera
-
19/05/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 14:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/03/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 17:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/02/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2023 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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