TJSP - 1501595-94.2022.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:25
Arquivado Provisoriamente
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501595-94.2022.8.26.0581 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Gomes Pereira -
Vistos. 1) Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos de Execução Fiscal entre as partes suprarreferidas. 2) Aguarde-se pelo prazo de cumprimento. 3) Decorrido o prazo, diga o exequente, em dez dias, quanto à satisfação total da obrigação, sob pena de extinção. 4) O Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ teve a tese assim firmada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. " Posto isso, observe-se o enunciado acima, desbloqueando-se em favor do executado apenas eventuais valores sequestrados após a celebração da transação firmada entre as partes, transferido-se os valores bloqueados em data anterior para uma conta vinculada ao Juízo. 5) Decorrido o prazo do acordo sem informação de descumprimento e havendo valores transferidos/bloqueados nos autos, deverá a parte executada impulsionar o feito para fins de liberação do numerário, apresentado, desde logo, formulário de MLE, preenchido na forma do Comunicado CG 12/2024, dando-se vista obrigatória à Fazenda acerca do pedido, vindo, após, os autos conclusos para análise.
Aguarde-se o efetivo cumprimento em arquivo, ENCAMINHANDO-SE para a fila PROCESSO SUSPENSO-PRAZO ACORDO, anotando-se o vencimento.
Lance-se movimentação 61614.
Int. - ADV: JOSE LUIZ RUBIN (OAB 241216/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:48
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:36
Reativação de Processo Suspenso
-
20/11/2022 22:09
Arquivado Provisoriamente
-
06/10/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 19:29
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 20:28
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 20:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/08/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008927-42.2024.8.26.0477
Justica Publica
Ednaldo Rodrigo Gomes Feitosa
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 11:17
Processo nº 0000388-71.2025.8.26.0180
Maria Aparecida Couto da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jose Miguel da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 15:13
Processo nº 1007767-59.2021.8.26.0609
Marcos Ataide Vaz Tironi
Banco Santander
Advogado: Fabiano Teixeira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 14:02
Processo nº 0004935-32.2023.8.26.0114
Flavio Feitosa Souto
Banco Bradesco S.A
Advogado: Marcelo Valdir Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2004 15:42
Processo nº 1008685-33.2023.8.26.0176
Jonas Soares de Araujo
Erika Rodrigues de Jesus
Advogado: Vinicius Felipe Hechila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:36