TJSP - 1507384-81.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507384-81.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanda A G dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por VANDA APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS BIJUTERIAS-ME, para RECONHECER a ausência do fato gerador das taxas de licença para funcionamento e publicidade referentes aos exercícios de 2011 a 2021, tendo em vista a comprovada inatividade da empresa no Município de Limeira desde 2004, por conseguinte DETERMINO o cancelamento dos débitos tributários relativos aos exercícios, objeto da presente execução e dos autos n° 1501264-32.2016.8.26.0320, 1501149-74.2017.8.26.0320 e 1505497-67.2019.8.26.0320.
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, CONDENO a parte exequente/excepta às verbas sucumbências, fixando-se os honorários advocatícios percentual mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor de cada execução referentes a esta execução e as execuções apreciadas em conjunto (n° 1501264-32.2016.8.26.0320, 1501149-74.2017.8.26.0320 e 1505497-67.2019.8.26.0320).
Ressalte-se às partes que tendo em vista a reunião das execuções a eventual execução dos honorários advocatícios fixados poderão ser executados, oportunamente, por meio de único cumprimento de sentença.
PROCEDA a serventia a reunião desta execução e das execuções de n°s 1501264-32.2016.8.26.0320, 1501149-74.2017.8.26.0320 e 1505497-67.2019.8.26.0320, apensando tais execuções a estes autos.
TRASLADE-SE a presente sentença para as referidas execuções, prosseguindo-se apenas nesta execução eventuais recursos.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ELIANA MARTINEZ DE FREITAS (OAB 48285/PR) -
27/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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11/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:27
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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16/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2024 09:42
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2023.
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16/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2023 01:29
Expedição de Carta.
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11/01/2023 08:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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18/12/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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