TJSP - 1002086-32.2024.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002086-32.2024.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Stephany Cristine Albergoni - Maria Ivone da Silva -
Vistos.
Fls. 84: Expeça-se, oportunamente, certidão de honorários ao patrono nomeado à requerida (fls. 56) nos termos do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB.
Intime-se. - ADV: ENRICO MONFARDINI (OAB 204278/SP), ANA TEREZA DE CASTRO LEITE (OAB 87361/SP) -
08/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002086-32.2024.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Stephany Cristine Albergoni - Maria Ivone da Silva - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Caso tenha sido realizada audiência de conciliação no Cejusc deverá ser comprovado o pagamento dos honorários do conciliador, no valor e conta indicados no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, devendo ser observado as guias corretas, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Transitada esta em julgado arquivem-se os autos fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. - ADV: ENRICO MONFARDINI (OAB 204278/SP), ANA TEREZA DE CASTRO LEITE (OAB 87361/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 16:26
Protocolo Juntado
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:09
Juntada de Mandado
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07/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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