TJSP - 1018567-09.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018567-09.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Martins Guimarães Filho - Fábio Ferreira Costa -
Vistos. 1- Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedido pela r. decisão de fls. 149, anotando que, a despeito da alegação de atuação como empresário individual/ transferência de valores entre cônjuges e financiamento bancário, fato é que os extratos de conta indicam baixa condição econômica, especialmente após o evento (fls. 144), que redundaram em inequívocas lesões à parte ativa e afastamento de suas atividades laborais, elementos que justificam a manutenção do benefício. 2-Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois é incontroversa a condução do veículo, na data do evento, pelo autor, tanto que a parte requerida assim o admite, o que o qualifica a buscar indenização relativa ao dano material ao veículo em seu nome até como forma de se isentar de suportar o dano. 3-Afasto a preliminar de falta de legitimidade passiva.
Se a parte deve ou não responder pelos danos ocasionados pelo locatário do veículo, o fato diz respeito a pressuposto de responsabilização civil, tema afeto ao mérito (nexo causal). 4-Não há outras preliminares a enfrentar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito, razão pela qual, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 5- Controvertidas nos autos: (i) a dinâmica do acidente, (ii) quem foi o responsável por tal; (iii) a extensão do danos pessoais sofridos pelo autor, especialmente: a) se há consolidação de lesão ou deformidade e se há ou não redução da capacidade laborativa que prejudique parcialmente o exercício de atividades laborativas habituais da parte autora; b) se há danos estéticos; e, por fim, (iv) cabimento de lucros cessantes; (v) se há dano moral indenizável. 5.1-A depender de dilação probatória, os itens i a iii, tendo em vista que o dano moral decorre do fato, prescindindo, portanto, de prova em concreto. 6-Por ora, determino à parte autora junte aos autos eventuais laudos de exame de corpo de delito complementares, eventualmente realizados, em decorrência da apuração dos fatos em sede policial e do que constou no laudo IC de fls. 312/315.
Prazo de 15 dias. 6.1-Oficie-se, conforme requerido (fls. 382), à Polícia Rodoviária e à Concessionária de Serviços do local do acidente (fls. 93/107) para que encaminhem a este Juízo imagens de câmeras de segurança do local no momento do acidente, conforme dados a seguir: Cópia desta decisão tem força de ofício.
Providencie a parte autora o encaminhamento, para dar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão, devendo instruir com cópias que entender necessárias para integral cumprimento da decisão. 7-Após, tornem os autos conclusos, oportunidade na qual deliberarei, se necessário, sobre produção de prova testemunhal e prova pericial, ficando desde já indeferidos depoimentos pessoais, tendo em vista as versões já apresentadas nos autos, de modo a tornar impertinente tal espécie de prova. 8-Intimem-se. - ADV: MARCELO MENIN (OAB 153342/SP), EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP) -
01/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:00
Expedição de Carta.
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02/07/2025 16:59
Recebida a Emenda à Inicial
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02/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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