TJSP - 1502394-22.2017.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502394-22.2017.8.26.0482 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edmilson Alves Clemente -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB 358091/SP) -
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2021 17:30
Expedição de Carta.
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30/11/2017 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2017 15:48
Conclusos para decisão
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24/11/2017 10:34
Conclusos para despacho
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24/11/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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