TJSP - 1012842-05.2023.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 06:24
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 21:26
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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31/01/2025 10:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:49
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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08/12/2024 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:35
Petição Juntada
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22/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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21/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
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19/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 07:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2024 12:26
Petição Juntada
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05/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:06
Especificação de Provas Juntada
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06/08/2024 16:02
Especificação de Provas Juntada
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29/07/2024 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/07/2024 10:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/04/2024 19:46
Petição Juntada
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17/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 22:25
Petição Juntada
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16/04/2024 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:40
Petição Juntada
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07/02/2024 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:45
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 18:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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31/10/2023 12:36
Sob sigilo Juntada
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25/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:36
Petição Juntada
-
12/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 13:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:15
Pedido de Prazo Juntada
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08/10/2023 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 13:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/10/2023 09:36
Petição Juntada
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04/10/2023 10:16
Sob sigilo Juntada
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02/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:25
Petição Juntada
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28/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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27/09/2023 17:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:37
Petição Juntada
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15/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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31/08/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 14:24
Documento Juntado
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31/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
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30/08/2023 09:37
Ato ordinatório
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30/08/2023 09:19
Ofício Urgente Expedido
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30/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto José Cesar (OAB 165504/SP) Processo 1012842-05.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Next Max Comercial Eireli -
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão.
No caso sob análise, a probabilidade do direito decorre da sólida fundamentação da exordial e das provas juntadas, especialmente quanto à justificativa da instauração do processo administrativo, dado pela requerida, que, em análise inicial precária e prévia ao contraditório, contradiz-se à atividade da empresa que atua, há vários anos, como intermediária de compra e venda de álcool neutro, por meio de entrega via fornecedor, sendo este o responsável pelo respectivo armazenamento.
Por outro lado, o risco de dano deriva da lesividade decorrente da manutenção do cadastro estadual da empresa em lista de maus-pagadores, inviabilizando diretamente a atuação econômica da demandante, com potencial para acarretar severo prejuízo financeiro, diante de ato administrativo que, aparentemente, pode indicar modificação ulterior.
Sobre o tema, vale destacar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR ANTECEDENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA.
RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Demonstrados os requisitos acima, torna-se viável deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos "sub judice", enquanto pendente a lide.
Ainda: "Agravo de Instrumento.
Ato judicial impugnado.
Ausência de pronunciamento sobre pedido de sustação de protesto de CDA.
Ação Cautelar.
Objeto.
Sustação de Protesto de CDA.
Ressalvado entendimento pessoal do Relator, prevalência do entendimento predominante na Câmara, que aponta para a ausência de interesse para a Fazenda promover o protesto do título executivo.
Motivação para impedir o protesto.
Prevalência da execução voltada à satisfação do crédito pelo meio menos gravoso para o devedor.
Comprovação dos requisitos legais para a concessão da liminar independentemente de caução.
Dispensa de caução considera a ausência de potencial danoso derivado da medida jurisdicional.
Ao inscrever o débito em dívida ativa a Fazenda já emprestou publicidade ao débito e poderá perseguir sua satisfação mediante ajuizamento de execução fiscal.
Protesto sustado.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO".
Ressalte-se que tramita ainda, perante este juízo, sob o n. 1004895-94.2023.8.26.0223, outra demanda entre as mesmas partes, pendente de julgamento, em que se proferiu decisão liminar para a suspensão dos efeitos da cassação da inscrição estadual da requerente, quanto à decisão do Processo Administrativo n.
SFP-PRC-2023/00866 que, aparentemente, também gerou o AIIM ora impugnado.
Fica deferida, pois, a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.150.114-7, bem como os efeitos do protesto indicado na página 17, item "a", até o julgamento em definitivo do presente feito.
No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Cite-se, com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
29/08/2023 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 11:27
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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