TJSP - 1016151-54.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:51
Ato ordinatório
-
05/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016151-54.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Monica Dantas de Sá -
Vistos.
Defiro a pesquisa SNIPER.
Por outro lado, indefiro a realização da pesquisa INFOJUD, tendo em vista que, em relação às pessosa jurídicas, as informações prestadas pelo Fisco referem-se a exercícios bastante pretéritos, além de não contemplarem dados relativos a patrimônio específico.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PESQUISA INFOJUD DA EMPRESA EXECUTADA - INCONFORMISMO - NÃO ACOLHIMENTO - DIPJ SUBSTITUÍDA PELA ECF DESDE 2014 - ESCRITURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES ACERCA DE BENS, AFIGURANDO-SE IRRELEVANTE PARA FINS EXECUTÓRIOS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - AI 2311714-10.2024.8.26.0000/São Paulo - Rel.
Des.
Carlos Abrão - j. 10.02.2025).
No mais, indefiro a pesquisa CNIB, tendo em vista se tratar de medida que não surtirá efeitos patrimoniais, representando, portanto, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DA EXEQUENTE DE INCLUSÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO SISTEMA 'CNIB' - Sistema pelo qual se realiza ato processual que não se confunde com pesquisas de imóveis ou arresto - A indisponibilidade de bens é medida prevista em legislação específica e sem previsão legal em fase de cumprimento de sentença ou execução, sobretudo diante dos princípios norteadores da Lei. 9.099/95 - Para fins de pesquisa de bens, outros sistemas, os quais foram elaborados especificamente para os fins de penhora, se mostram adequados e suficientes - Agravo de instrumento improvido." (Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 6ª Turma Cível - AI 0107887-83.2024.8.26.9061/Adamantina - Relª.
Juíza Flavia Beatriz Goncalez da Silva - j. 08.08.2024).
Feitas estas observações, com a resposta SNIPER, dê-se ciência ao exequente, que deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão em seu favor.
Int. - ADV: DANIELLI CRISTINA DA SILVA (OAB 54511/PR), RAFAEL FERNANDO AMÓDIO MILLARCH (OAB 532061/SP) -
04/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:19
Ato ordinatório
-
04/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:53
Ato ordinatório
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03/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:02
Ato ordinatório
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15/02/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:20
Ato ordinatório
-
31/01/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:05
Ato ordinatório
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29/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 14:51
Expedição de Carta.
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26/11/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/10/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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