TJSP - 1004956-18.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004956-18.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Rodrigues Mosca -
Vistos.
Em todas as demandas distribuídas a este Juízo, é necessária comprovação da necessidade da gratuidade processual, vez que o art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal é claro ao exigir a demonstração da hipossuficiência e o benefício deve ser interpretado em conformidade com a previsão constitucional.
Entendo que a hipossuficiência prevista constitucionalmente não se verifica nos autos, eis que os documentos juntados às fls. 24/59 e 72/74 comprovam que a parte autora aufere renda mensal maior que 03 (três) salários mínimos.
Corroborando com o entendimento, às fls. 76/98, 109 e 114 demonstram que a parte autora possui 3 (três) imóveis e 1 (um) veículo em seu nome, demonstrando um perfil que não equivale àquele que o legislador quis beneficiar.
Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG.
Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137).
Ademais, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).
Com efeito, o critério utilizado por algumas Câmaras do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de que a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 3 (três) salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito para conferência da correta adequação ao valor da causa, bem como para recolhimentos das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito para que se possa aferir o valor das custas de acordo com o pedido de restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício que equivale ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Aguardo o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ.
CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na omissão, retornem-se conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
20/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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