TJSP - 1002788-80.2023.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:55
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002788-80.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecilia Ramos Mariotto -
Vistos.
Melhor reanalisando os autos, revejo a decisão de f. 184-186 a fim de torná-la sem efeito.
Juntado o comprovante de citação postal da ré À f. 182 em 30/04/2025 verifica-se que escoado in albis o prazo para contestação.
Deixo de analisar o pedido de f. 183 uma vez que em momento algum a ré se habilitou nesses autos por meio de advogado, de onde se desume que aquela petição não pertence a esse feito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Transcrevo referido Comunicado NUGEPNAC-PRESIDÊNCIA nº 4/2025 in verbis: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido, devendo portanto o presente feito ser suspenso até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo ou eventual decisão de levantamento da suspensão".
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
Neste sentido tem sido pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça conforme se denota dos seguintes Acórdãos: TJSP, Agravo de Instrumento 2214682-68.2025.8.26.0000, Rel.
Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2200394-18.2025.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2224279-61.2025.8.26.0000, Rel.
Corrêa Patino, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2235790-56.2025.8.26.0000, Rel.
Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2025.
Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária.
Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR.
Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância).
Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos.
Intime-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP) -
21/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 20:19
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:07
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 04:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:12
Expedição de Carta.
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20/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:34
Expedição de Carta.
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20/07/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/03/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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16/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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