TJSP - 0001979-11.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Pereira dos Santos (OAB 159724/SP) Processo 0001979-11.2023.8.26.0157 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: LUCAS VINICIUS PEREIRA MARTINS -
Vistos.
Fls. 001/007: trata-se, em síntese, de pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS VINICIUS PEREIRA MARTINS, formulado pela defesa técnica sob a alegação de que estão ausentes os requisitos da segregação cautelar.
O parecer ministerial é pelo indeferimento do pleito (fls. 011/013). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O agente, preso preventivamente, foi denunciado e está sendo processado como incurso por três vezes, no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal; por duas vezes no artigo 147-A do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal) com duas ocorrências do artigo 147 do Estatuto Repressivo; e no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, sendo os delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva na forma do artigo 69 do Código Penal.
Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal e, por conseguinte, para o embasamento da custódia cautelar.
Pois bem.
O denunciado responde por crimes de diferenciada perniciosidade, cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher, que atormentam e atemorizam a população, sobretudo a vítima, abalando a tranquilidade social e pondo em risco à ordem pública, perturbada pelos fatos aqui discutidos.
Não é preciso lembrar, nesse passo, que o restabelecimento da ordem pública e a pacificação social são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum.
De acordo com os autos, as circunstâncias concretas dos fatos delituosos indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral da parte e justificam a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública, aí incluída o anteparo da vítima, e para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos autorizados pelo artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal.
A decisão que, em acolhimento à representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva, e a que manteve a custódia cautelar encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da presença e persistência dos requisitos e pressupostos da segregação cautelar, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta das condutas ilícitas, o modo e as circunstâncias como perpetradas, e, ainda, diante da constatação da necessidade de se garantir a execução das medidas protetivas de urgência, direta ou indiretamente, deferidas em prol da vítima (autos nº 1500212-58.2023.8.26.0157), e de se resguardar a integridade física e psíquica dela.
Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Além disso, inexiste demonstração concreta de que, no momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que as decisões não são ilegais ou arbitrárias, estando em consonância com o inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, e, especialmente, com os artigos 12-C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei n.º 11.340/06, em face, também, da constatação do descumprimento das medidas protetivas.
Nesse contexto, em que a prisão do réu pode ter evitado ou evitar mal maior, não se pode afastar o arremate de que sua liberdade, nesse momento, representa iminente risco para a parte ofendida, aspecto que, em princípio, reforça a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis.
Com tal quadro, em que é indicado efetivamente o suporte fático, de caráter extratípico e de singularizado modus operandi, demonstrador da preexistência do perigo de dano, justificada está, de forma objetiva e concreta, a necessidade da segregação cautelar.
Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para desconjurar risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.
Insta repisar, pela contemporaneidade e relevância, que não são poucas as notícias da repetição criminosa em situações desta natureza, nas quais envolve violência doméstica e familiar contra mulher, com resultados mais gravosos e até funestos, que bem poderiam ter sido evitados, acaso não desprezados os primeiros sinais de alerta.
Hipóteses como a dos autos impõem maior acuidade e recomendam o reforço das medidas de prevenção e proteção.
Cumpre ressaltar, a propósito, que nem mesmo a alegação de possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, ao denunciado o direito de responder ao processo em liberdade.
Enfim, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis ao réu.
Anote-se, à derradeira, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual, a efetividade da ação penal ou a salvaguarda e segurança da vítima e sua família.
Destarte, por inexistirem motivos para que a custódia cautelar seja revogada, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS VINICIUS PEREIRA MARTINS.
Publicada esta decisão, dê-se baixa e arquive-se este incidente, prosseguindo-se nos autos principais.
Int. e Dil.. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/08/2023 22:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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