TJSP - 0004562-02.2024.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004562-02.2024.8.26.0361 (processo principal 1010238-16.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mayara Silva Magalhães - Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Sindicalizados da Região de Mogi das Cruzes - A exequente requer, em síntese, a penhora sobre o faturamento da executada.
DECIDO.
Anoto que a execução é realizada em benefício do credor (art. 797, do CPC) respondendo o devedor, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (art. 789, do CPC).
Nestes termos, a execução deve seguir, sempre que possível, o meio menos gravoso ao devedor, o que não significa que o credor seja obrigado a aguardar paciente que o devedor cumpra sua obrigação.
No caso dos autos, a devedora foi regularmente citada e intimada para pagar voluntariamente o débito executado, contudo, quedou-se inerte.
Assim, defiro a penhora do faturamento nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Consoante o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará administrador depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento das dívidas.
No mesmo sentido o artigo 862 do mesmo diploma, determina que, havendo penhora de estabelecimento comercial, deverá ser nomeado depositário, a quem compete apresentar em 10 (dez) dias o plano de administração.
Disso decorre que o encargo deve recair sob pessoa de confiança do juízo.
Além disso, "a nomeação de depositário, no caso de penhora de estabelecimento comercial, deve recair em pessoa estranha aos quadros sociais da devedora, a teor do art. 677 do CPC" (Lex-JTA 169/274; cf.
THEOTONIO NEGRÃO.
Código de Processo Civil. 44 ed., p. 847).
Nem poderia ser diferente, pois a prática mostra que a nomeação do próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda mais porque, depois da edição da súmula vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel.
Como não há meio de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera intimação para pagamento.
Assim sendo, e considerando que constrição judicial deve incidir sobre percentual razoável, de forma a não impedir o funcionamento da empresa, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do valor do faturamento mensal líquido da executada, até o limite do débito exequendo, nomeando depositária a perita MARCIA REGINA BASTOS ([email protected]), a quem competirá apresentar a forma de operacionalizar a constrição, segregar o percentual constrito e prestar contas mensais do que for apreendido, na forma dos artigos 862 e 866 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados pela Defensoria Pública, nos termos do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, conforme tabela do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Expeça-se ofício à Defensoria Pública.
Com a resposta da Defensoria Pública, intime-se o depositário nomeado a apresentar a forma de administração no prazo de 10 dias (artigo 862 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, intime-se a executada da penhora.
Intime-se. - ADV: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), SONIA REGINA MONTEIRO MARCONDES RODRIGUES (OAB 74082/SP) -
03/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/04/2025 17:17
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 08:35
Juntada de Ofício
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29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 15:43
Juntada de Ofício
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28/11/2024 15:39
Juntada de Ofício
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28/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 13:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/10/2024 16:09
Bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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