TJSP - 0001776-55.2024.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001776-55.2024.8.26.0079 (processo principal 1001891-69.2018.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Eduardo da Cunha Jorge - - Vanessa Spadin - Reinaldo Aparecido Henrique -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 95/99 por REINALDO APARECIDO HENRIQUE em face da decisão de fls. 90/92 alegando que a decisão determinou a retificação da área em questão, porém, conforme o laudo pericial de fls. 484 dos autos principais, o projeto do imóvel já teria sido aprovado pela Prefeitura com 16 vagas de garagem, constando essa informação expressamente no documento técnico.
Sustenta que não compreendeu com exatidão o conteúdo e os efeitos práticos da decisão, motivo pelo qual requer o aclaramento da medida judicial, notadamente sobre quais providências concretas deve adotar a partir da homologação do referido laudo, questionando se há necessidade de promover transferência da vaga de garagem ao embargado, tanto perante o município quanto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Pleiteia, ainda, a juntada aos autos do laudo pericial mencionado, bem como a intimação da parte embargada para que se manifeste sobre os pontos suscitados.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição apontada.
Juntou documentos de fls. 100/143.
O embargado se manifestou às fls. 150/151 impugnando os embargos apresentados e pleiteando pela improcedência e aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III).
Os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, eis que intempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que para os embargos de declaração serem admitidos, é indispensável que sejam opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão embargada, conforme o art. 1.023, caput, do CPC.
No caso concreto, a decisão embargada foi disponibilizada em 23.04.2025 e publicada em 24.04.2025 (fl. 94), iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte, qual seja, em 25/04/2025.
Assim, o prazo final para a interposição dos embargos de declaração esgotou-se em 05/05/2025.
Todavia, os embargos somente foram protocolados em 07/05/2025, conforme certificado à fl. 146, em que foi atestado que os embargos de declaração foram protocolados de forma intempestiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, pois são intempestivos, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Por fim, anoto que não constato na espécie que o embargante tenha cometido as condutas tipificadas no art. 1026, § 2°, do Código de Processo Civil, de forma que não merece acolhimento o pedido de aplicação da multaformulado pelo embargado.
Intimem-se.
Botucatu, 29 de agosto de 2025.
Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP), DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP), VANESSA NUNES PEREIRA (OAB 406425/SP), VANESSA NUNES PEREIRA (OAB 406425/SP) -
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:46
Juntada de Mandado
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24/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2024 13:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/05/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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