TJSP - 1054727-12.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054727-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eriosvaldo Batista Lima - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que aduz o autor que o contrato celebrado com o réu carece de revisão porque praticadas cláusulas em abuso ao consumidor.
Que houve a contratação do seguro na modalidade venda casada.
Ademais, afirma que o contrato é de mútuo para aquisição de veículo mediante alienação fiduciária e não necessita de avaliação cobrada do autor, repassando indevidamente o custo administrativo da operação ao consumidor.
Por fim, alega que há juros extorsivos e sem previsão contratual, além de conter cláusulas que sustenta serem onerosas e abusivas assim como pagamento de tarifas sem demonstração da realização dos serviços respectivos, razão pela qual requer o acolhimento do pedido.
A tutela de urgência requerida foi indeferida por este Juízo às fls. 53/54.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 61/109), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legitimidade das cláusulas e que fora dada opção ao autor na contratação do seguro, sendo que poderia escolher a seguradora.
Insurgindo contra a pretensão do autor, sustentando a legitimidade e legalidade do quanto contido no contrato.
Réplica (fls. 113/117). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide porque prescindível a dilação probatória.
Conforme já consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plenamente possível a revisão das cláusulas de contrato bancário (Súmula 297).
Passando à análise da preliminar suscitada, sorte não assiste à requerido quanto à falta de interesse de agir do autor, posto que este demonstrou a utilidade da providência jurisdicional requerida, ante a alegação de que há a incidência de juros abusivos e serviços não prestados sendo cobrados no contrato objeto da presente.
Evidente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para o deslinde do caso.
Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730).
Ademais, evidente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsão do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, de maneira que afasto a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo réu.
Não havendo demais preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, há que se anotar, no que se refere à taxa de juros acima da limitação constitucional, conforme já proclamado em reiterados julgados de Segundo Grau, inclusive, consolidado em recente Súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal não se aplica a contrato bancário a Lei de Usura, tampouco tais contratos se submetem à referida limitação constitucional dos juros.
Nesse particular, no que se refere à capitalização dos juros inferior a um ano, já reconhecido que a capitalização mensal dos juros remuneratórios se mostra possível em face da inadimplência intercorrente durante todo o contrato celebrado entre as partes, como ora se mostra na espécie (Recurso Especial 602.068 do STJ).
Ainda, insta destacar que a capitalização foi autorizada pela MP 2.170-36 para os contratos bancários firmados após 31/03/2000 hipótese dos autos, não havendo motivo para alegar abuso de sua incidência.
A propósito, assim também já decidiu a Egrégia Superior Instância: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.405 RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julg.
Em 21.09.2010).
No mesmo sentido orientou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), passou a ser permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados pelas instituições financeiras, desde que pactuada. (TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO N.º 7.057.557-4, rel.
Des.
Gilberto dos Santos, julg. em 13.09.2007).
Há de se apontar em destaque, no que se refere às cédulas de crédito bancário, a capitalização de juros é permitida, conforme o art. 28, parágrafo 1o, Lei no 10.931/2004: §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Ainda, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consolidou o seguinte posicionamento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
E na mesma esteira decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação revisional de contrato bancário Contrato de empréstimo pessoal para financiamento de veículo Capitalização dos juros Admissibilidade Contrato celebrado na vigência da Lei nº 10.931/04 e da MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01 Capitalização mensal de juros expressamente pactuada Recurso repetitivo e súmulas 539 e 541 do STJ Recurso negado. (Apelação Cível nº 1005083- 93.2016.8.26.0462, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgamento: 15 de janeiro de 2020.
Relator: FRANCISCO GIAQUINTO).
No que se refere à cobrança das taxas reputadas ilegais pelo autor, observa-se do contrato que houve a cobrança a título de avaliação do bem e a título de seguro prestamista.
Sustenta o autor não haver comprovação de que o valor cobrado por meio da avaliação do bem foi indevidamente repassado ao consumidor.
Além disso, pugna o autor seja declarada nula a contratação do seguro prestamista praticada no contrato firmado entre as partes, reputando-a ilegal porque configurada a prática de venda casada.
Quanto à controvérsia acerca da legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526/SP, que seguiu o rito dos Recursos Repetitivos, assim ementado: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Diante de tal novo quadro jurídico construído pela Egrégia Superior Instância e considerando que o contrato sub judice previu a cobrança da tarifa de avaliação do bem e porque demonstrado pela ré a efetiva realização de tal atividade (fls. 88/89), não há qualquer abusividade na cobrança de referida taxa.
Quanto à validade da cobrança do seguro, observa-se do contrato de financiamento firmado que, de fato, houve a contratação do seguro prestamista.
Tal matéria também foi objeto de discussão, apreciação e julgamento pelas instâncias superiores, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos repetitivos (Tema 972), dentre outras questões relacionadas aos contratos bancários, pacificado o seguinte entendimento: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Considerando que no contrato firmado entre as partes se deu a cobrança do seguro com eleição de empresa seguradora indicada unilateralmente pela financeira ré, sem que tenha sido provado que foi dado ao autor a oportunidade de livre escolha, há de se reconhecer a ilicitude das cláusulas que previram a contratação do seguro, posto que caracterizada a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Frisa-se, não trouxe a ré nenhuma prova a infirmar o quanto alegado pelo autor.
Assim, ante a abusividade da cláusula que impôs referida contratação e, porque não comprovado pela instituição financeira ré haver sido dada a opção de escolha ao autor, deverá a ré restituir-lhe os valores dos prêmios efetivamente pagos pela contratação do seguro.
Sob o mesmo fundamento, há de se afastar a contratação de título de capitalização, visto que igualmente caracterizada a venda casada, restituindo ao autor o quanto pago a tal título.
Nesse sentido, as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Cédula de crédito bancário Financiamento de veículo automotor Revisão e repetição de valores pagos Alegação de cobrança de taxa de juros acima da pactuada: inconsistência, pois não levada em consideração a taxa do CET para a elaboração dos cálculos - Capitalização de juros admitida Confecção de cadastro para início de relacionamento: cobrança válida a partir da Resolução CMN n.º 3.518/2007, de 30/4/2008 Cobrança a título de registro do contrato: regularidade, ante a efetiva prestação do serviço - Tarifa de avaliação do veículo: abusividade da cobrança, sem comprovação da efetiva prestação do serviço - Seguro de proteção financeira: abusividade da cobrança do prêmio, ausente a liberdade de escolha da seguradora pelo autor - Consolidação de teses com os julgamentos de Recursos Especiais Repetitivos - Apelação provida em parte." (Apelação nº 1005040-92.2018.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 21/11/2019 - Rel.
GIL COELHO). "Ação revisional.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento para aquisição de veículo usado.
Aplicação do CDC.
Contrato de adesão.
Regularidade.
Admissibilidade do pleito revisional.
Tarifas.
Solução deve ser dada à luz do decidido pelo e.
STJ, sob o rito dos repetitivos.
Registro de contrato e avaliação do bem. (...) Seguro prestamista e título de capitalização.
Contratação com parceiros da financeira.
Prática de venda casada.
Ausência de prova da liberdade de escolha da empresa que melhor atendesse aos interesses da consumidora.
Abusividade.
Repetição do indébito de forma simples.
Ação julgada procedente em parte.
Sucumbência recíproca, com maior decaimento da autora.
Recurso provido em Parte." (Apelação nº 1072092-89.2019.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 16/07/2020 - Rel.
CAUDURO PADIN).
Portanto, da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas à espécie, há de se operar a revisão do contrato, restituindo-se ao autor o quanto por ele desembolsado referente às tarifas de avaliação do bem, assim como o quanto despendido referente à contratação de título de capitalização e do seguro prestamista.
Os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso de cada parcela que fora diluída no preço do financiamento.
Caso tenha ocorrido pagamento em única parcela, de igual forma deverá ocorrer a restituição, com correção desde o desembolso, aplicando-se juros de mora desde a citação, com a devida apuração do quantum em fase de liquidação.
Há de se observar que a devolução se dará na forma simples, porque não evidenciada má-fé.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA FINANCIADORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO QUE IMPEDE O REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora assista razão à apelante quando afirma que a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem é permitida, o fundamento do seu afastamento não foi a sua ilegalidade, mas a não comprovação, por parte da apelante, de que realmente efetivou o desembolso de tais valores. 2.
Não tendo demonstrado, nos autos, que de fato desembolsou os valores repassados ao consumidor, era mesmo o caso de se determinar a sua restituição de forma simples, pois não demonstrada a existência de má-fé. (Apelação Cível nº 0008449-08.2012.8.26.0266 da Comarca de Itanhaém, 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgamento: 05 de fevereiro de 2020 - Rel.
ARTUR MARQUES).
Por fim, em que pese a abusividade constatada na contratação do seguro mediante a prática de venda casa, razão não assiste ao autor quanto à pleiteada descaracterização da mora.
Isso porque, os valores despendidos a tal título se trata de encargos acessórios do contrato principal de financiamento, de maneira que, em consonância com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 972, não são passíveis de descaracterização da mora, justamente, por se referirem à obrigação acessória: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora - grifei.
Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para afastar a cobrança referente à contratação do seguro prestamista, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação, e correção monetária, a partir de cada desembolso, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil).
Obtempere-se que tais verbas serão sempre definidas pelo Juiz, o qual não se encontra vinculado à referida tabela do órgão de classe que se destina, tão somente, como fonte de referência para estimativa dos honorários.
Neste sentido o STJ: (...) A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto(...) (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
P.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
03/09/2025 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:18
Expedição de Carta.
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30/07/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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