TJSP - 1009951-94.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
04/09/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009951-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jkib Administração de Bens Próprios e Participação Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Fls. 150: Nos termos do artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, manifeste-se a ré se concorda com o pedido de desistência formulado pelo autor no prazo de quinze dias.
O silêncio da ré será entendido como concordância com o pedido do autor.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 177465/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
28/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009951-94.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jkib Administração de Bens Próprios e Participação Ltda - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c danos morais movida por JKIB Administração de Bens Próprios e Participação Ltda. em face de SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Segundo narra a inicial, na data de 14 de abril de 2025, por volta das 08h, o sócio da parte autora, João Francisco Farhat Kehdi, conduzia o veículo de propriedade da empresa autora, modelo I/VW TAOS HL TSI, ano/modelo 2023, placa SVE1D11, renavan *13.***.*23-96, pela Avenida Oscar Americano, altura do número 41, na cidade de São Paulo, quando, ao tentar desviar de outro veículo, acabou colidindo com um buraco de esgoto pertencente à SABESP, que encontrava-se destampado.
Alega que, devido à ausência da tampa do bueiro, não foi possível desviar do obstáculo, o que resultou na queda das duas rodas do veículo no buraco, gerando danos materiais ao automóvel.
Conforme relata, parte do prejuízo foi coberto pela seguradora MAPFRE, sendo que coube à parte autora o pagamento da franquia, no valor de R$ 7.541,14, conforme nota fiscal juntada aos autos.
Requer o ressarcimento deste montante, apontando como causa do dano a omissão e negligência da requerida na manutenção da via pública sob sua responsabilidade.
Invocando a responsabilidade civil objetiva da requerida, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento dos prejuízos materiais suportados.
No tocante aos danos morais, sustenta a autora que o acidente expôs o sócio condutor do veículo a risco de vida, além de lhe causar transtornos emocionais e prejuízos à sua rotina profissional, uma vez que atua como médico e necessita do veículo para deslocamentos entre os postos de trabalho.
Afirma que o episódio causou abalo emocional e psicológico ao motorista, gerando ansiedade e sofrimento, o que justificaria a indenização por danos morais.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão da relação de prestação de serviço público essencial, a parte autora requer a procedência da ação para condenar a requerida à reparação integral dos danos materiais e morais.
Ao final, requer: a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.541,34 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais causados ao sócio/motorista da autora; c) a citação da requerida, por correspondência, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; d) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a concessão dos benefícios do artigo 172 do CPC.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 17.541,34.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 57/67.
Em sua peça de defesa, a parte requerida, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, não arguiu preliminares processuais nem preliminares de mérito.
No tocante ao mérito, alega a ré que não há responsabilidade sua pelo evento danoso narrado na inicial, ocorrido em 14/04/2025, quando o veículo da autora teria caído em buraco de esgoto, supostamente de responsabilidade da ré, localizado na Avenida Oscar Americano, altura do número 41.
A ré sustenta que, conforme vistoria in loco, o poço de visita (PV) indicado como causador do dano trata-se, na verdade, de equipamento pertencente ao sistema de drenagem pluvial (GAP - Ponto de Coleta de Águas Pluviais), cuja manutenção e responsabilidade são da municipalidade, e não da SABESP.
Assegura que o sistema de coleta e afastamento de esgoto sob sua responsabilidade está instalado nos passeios da via mencionada, afastando, assim, qualquer falha na prestação de seus serviços.
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacando a inexistência de defeito na prestação do serviço, a parte requerida sustenta que não há nos autos prova de que tenha sido previamente notificada da ausência de tampa no local, tampouco que tenha se mantido inerte diante de eventual omissão.
Argumenta ainda que, segundo os próprios termos da inicial, o acidente decorreu de manobra do condutor do veículo da autora, ao desviar de outro automóvel, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, fato de terceiro, ambas excludentes de responsabilidade.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, a ré não se opõe à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afirma que tal inversão não pode ser automática e depende da verossimilhança das alegações, o que, segundo alega, não se verifica no caso concreto.
Aduz, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ré defende que a situação descrita nos autos não configura ato ilícito, tampouco extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Afirma que não estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, inexistindo conduta omissiva culposa, nexo de causalidade e dano indenizável.
Sustenta que a hipótese não justifica reparação por dano moral, pois não houve sofrimento relevante, vexame ou humilhação.
Na remota hipótese de condenação por danos morais, requer a ré que eventual valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Quanto à incidência de juros de mora, sustenta a ré que não se aplica a Súmula 54 do STJ, por entender tratar-se de responsabilidade contratual, devendo os juros ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Requereu a produção de prova pericial e documental, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em caso de improcedência ou, alternativamente, em razão da sucumbência parcial.
A parte autora apresentou réplica a fls. 135/136.
No tocante às preliminares arguidas em contestação, aduz que a requerida pretende eximir-se da responsabilidade pelo acidente alegando que o poço de visita onde ocorreu o incidente seria um Ponto de Coleta de Águas Pluviais (GAP), de responsabilidade da municipalidade, e não da SABESP.
Contudo, sustenta que os laudos apresentados pela ré foram produzidos de forma unilateral, sem a ciência ou participação da parte autora, razão pela qual sua força probatória deve ser mitigada.
Alega, ainda, que os documentos acostados pela ré não podem ser tidos como prova conclusiva da inexistência de responsabilidade da SABESP, especialmente por terem sido elaborados unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do processo judicial.
Ressalta que a apreciação dos referidos laudos deve ser feita com reservas, pois podem ter sido produzidos de forma tendenciosa.
Por fim, no tocante aos fatos, repete os argumentos iniciais no sentido de que o acidente ocorreu em razão da omissão da requerida na manutenção da via pública, o que resultou em danos materiais ao veículo da autora e danos morais ao seu sócio-condutor.
A autora repete os pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar a presente demanda à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, tampouco questões processuais pendentes a serem sanadas.
A parte requerida, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, não arguiu preliminares processuais nem preliminares de mérito, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
A presente demanda versa sobre acidente de trânsito supostamente causado pela ausência de tampa em estrutura localizada em via pública, o que teria gerado prejuízos materiais ao veículo da parte autora, bem como danos morais ao seu sócio condutor.
A autora alega omissão da requerida na manutenção de equipamento de sua responsabilidade, ao passo que a ré sustenta não ser responsável pela estrutura em questão, afirmando tratar-se de ponto de coleta de águas pluviais, cuja manutenção competiria à municipalidade.
Importa esclarecer, neste ponto, os limites das atribuições das partes envolvidas: Em São Paulo, a responsabilidade pela coleta e afastamento de esgotos é atribuída à SABESP, que atua como concessionária do serviço público, mediante contrato celebrado com o Município.
Cabe à companhia, portanto, a execução e manutenção da infraestrutura de coleta e afastamento de esgoto, bem como o tratamento dos resíduos.
Por outro lado, a gestão e manutenção das galerias de águas pluviais, inclusive dos chamados Pontos de Coleta de Águas Pluviais (GAP), são de atribuição da Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio das Subprefeituras, sendo estas responsáveis pela infraestrutura urbana voltada ao escoamento da água da chuva.
No caso dos autos, a controvérsia reside justamente na identificação da natureza da estrutura na qual ocorreu o acidente, com divergência entre as partes quanto à titularidade da responsabilidade pela sua manutenção.
A ré sustenta que o poço de visita em questão é um GAP de responsabilidade da municipalidade, enquanto a autora refuta essa alegação, apontando que os laudos que embasam tal tese foram produzidos unilateralmente pela requerida, sem participação ou ciência da parte autora, o que justificaria sua valoração com reservas.
Dito isso, passo ao saneamento do feito propriamente dito.
Importa dizer, inicialmente que, compulsando as principais peças processuais, verifico a presença das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais.
Inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado.
Restou incontroverso que, em 14 de abril de 2025, o veículo de propriedade da parte autora foi danificado ao colidir com um buraco existente na Avenida Oscar Americano, altura do número 41, na cidade de São Paulo, e que parte dos danos foi custeada pela seguradora, arcando a autora com o pagamento da franquia.
Também não se discute que havia, de fato, um buraco na via pública no local do acidente, tampouco que houve dano material ao automóvel.
A controvérsia, portanto, surge quanto à natureza e titularidade da estrutura envolvida no evento (se se trata de poço de visita de esgoto, de responsabilidade da SABESP, ou de ponto de captação de águas pluviais, de responsabilidade da municipalidade); se houve omissão da requerida na manutenção da estrutura; se houve culpa concorrente do condutor do veículo (em razão da dinâmica do acidente); e, ainda, quanto à existência e extensão do dano moral alegado (e se o dano moral alegado, atribuído ao sócio da autora, pode ser pleiteado pela parte autora).
Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1.
Qual a natureza da estrutura na qual ocorreu o acidente (poço de visita de esgoto ou ponto de captação de águas pluviais); 2.
A quem competia a manutenção da estrutura onde ocorreu o evento; 3.
Se houve falha ou omissão da requerida na manutenção da estrutura em questão; 4.
Se havia sinalização no local ou qualquer tipo de obstáculo para avisar os condutores do buraco ou impedindo o trânsito no local. 5.
A dinâmica do acidente e eventual culpa concorrente do condutor do veículo; 6.
A existência de dano moral que atinge a parte autora e sua extensão.
A questão de direito relevante consiste em estabelecer a responsabilidade civil pela omissão na conservação de estrutura urbana (se da concessionária de saneamento básico ou do poder público municipal), bem como verificar a ocorrência de dano moral decorrente de acidente de trânsito envolvendo serviço público essencial.
Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental, pericial e oral.
A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Para realização da prova pericial, nomeio o perito Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Os honorários serão custeados igualmente entre as partes, no prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de preclusão da prova, em prejuízo da parte inadimplente.
Observo que não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tem a autora, consumidora, responsabilidade de produzir prova quanto aos fatos alegados na inicial, vez que estão ao seu alcance tal produção, não havendo que se falar em inversão probatória nesse aspecto.
Como quesitos do juízo, fixo os seguintes: 1.
Qual a natureza da estrutura localizada na Avenida Oscar Americano, altura do número 41, onde houve o acidente? Trata-se de equipamento do sistema de esgotamento sanitário ou de drenagem pluvial? 2.
A estrutura em questão é de responsabilidade da SABESP ou da municipalidade? 3.
No momento da perícia, a estrutura encontrava-se devidamente tampada e sinalizada? Há registros ou evidências de omissão na manutenção por parte da requerida? Poderão as partes apresentar seus próprios quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.
A prova oral será realizada após a conclusão da prova pericial.
A audiência será designada oportunamente, em ambiente virtual.
Determino, desde já, a oitiva do representante legal da autora, seu sócio, que conduzia o veículo no momento do acidente.
Deverão as partes apresentar seu rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Int. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 177465/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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