TJSP - 1014047-96.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 09:40
Homologada a Transação
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18/10/2023 13:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/10/2023 09:23
Conciliação frutífera
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16/10/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 16:17
Mandado devolvido #{resultado}
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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13/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:57
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/09/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/09/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Benedito Donato de Araujo (OAB 290465/SP) Processo 1014047-96.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Alexandre Duarte - 1.
Consigno que não há pedido antecipatório a ser apreciado. 2.
No tocante ao pedido de concessão à benesse da gratuidade da justiça, é cediço que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza (postulada em petição ou via documento apartado), por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
Destarte, antes de indeferir o pedido, entendo convenha facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício: i) cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, se empregado; ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, se possuir, relativos aos últimos três meses; iii) cópia dos extratos bancários de conta(s) de sua titularidade, alusiva aos últimos três meses e, iv) cópia integral da última Declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (Exercício 2023). 5.
Alternativamente, poderá realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 6.
Advirto-o sobre a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo certo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 7.
Cumprida esta decisão ou transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos, com brevidade.
Int. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 22:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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