TJSP - 1000718-23.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000718-23.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izabel Maria de Oliveira Santos - Banco Mercantil do Brasil, Agência 0358 - Cubatão/sp -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir, razão pela qual dou o feito por saneado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu (fls. 63).
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a resistência à pretensão da autora, configurando a lide e, consequentemente, o interesse processual.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, ostenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Diante da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Fixo como ponto controvertido a existência e a validade da relação jurídica que deu causa aos descontos efetuados na conta da autora a título de "Débito Combinado".
A parte autora nega veementemente ter contratado os serviços que geraram os débitos.
A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, que teria ocorrido em ambiente de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal.
Para tanto, acostou aos autos comprovantes de transação e um registro de sistema ("log"), produzidos unilateralmente (fls. 74/82 e 156/159).
Tais documentos, por si sós e devidamente impugnados em réplica (fls. 163/169), não são suficientes para comprovar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em aderir aos serviços cobrados, carecendo de assinatura ou qualquer outro meio de autenticação que possa ser atribuído diretamente à autora.
Sendo assim, e considerando a inversão do ônus probatório, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu (fls. 162).
Determino que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova inequívoca da regular contratação dos serviços pela autora, por meio de documentos que demonstrem sua efetiva anuência, tais como contrato devidamente assinado, gravação de áudio, confirmação por biometria, ou outro mecanismo idôneo que comprove a manifestação de vontade, sob pena de preclusão e de presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Com a juntada de novos documentos, ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
As partes ficam cientes de que, a qualquer momento, podem buscar uma solução amigável para o litígio.
Caso tenham interesse na composição, poderão apresentar uma proposta de acordo por escrito nos autos para a análise e eventual aceitação da outra parte e posterior homologação por este juízo.
A composição amigável favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre os envolvidos. - ADV: ANGELA PATRICIA DE BARROS (OAB 384714/SP), DENIS BRUM MARQUES (OAB 225100/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
04/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 15:06
Ato ordinatório
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14/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:13
Expedição de Carta.
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31/03/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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